Concessionárias, bah!


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Em razão da falta de energia elétrica em Franca, na última quinta-feira, e sem nenhuma justificativa plausível por parte da CPFL para explicar razões dos problemas que causaram grandes prejuízos, principalmente no Distrito Industrial e adjacências — empreendedores quase foram à loucura pelas responsabilidades assumidas e não cumpridas — é que resolvemos abordar o tema.
 
A prestação de serviços públicos é o fim precípuo do Estado, estando disciplinado pelo artigo 175 da Constituição Federal. Almejando redução dos encargos estatais com as atividades de interesse geral da sociedade, bem como a melhoria da qualidade dos serviços prestados, o Estado passou a proceder a uma descentralização dos mesmos, ampliando sua função reguladora e fiscalizadora. A adoção da privatização, como está, tem trazido mudanças radicais na relação com o administrado, enfatizando, cada vez mais, a responsabilidade do poder público.
 
A concessionária é obrigada a prestar o serviço de maneira compatível, eficiente, contínua (se serviço essencial). O descumprimento das obrigações, por parte da concessionária, gera sua responsabilidade perante o usuário, mas, é também responsável, o poder concedente (Estado), na medida em que mantém a titularidade do serviço concedido. O contrato de concessão possui cláusulas taxativas, estabelecendo que a concessionária, na execução do serviço público, responde pelos danos e prejuízos que o usuário, ou o poder concedente vierem a sofrer.
 
As relações entre usuários e concessionárias estão cada vez mais difíceis em razão dos inúmeros conflitos que estão surgindo em decorrência da má prestação dos serviços, sendo de importância salutar a busca de soluções, especialmente no tocante à determinação da responsabilidade civil da concessionária, pois, em sendo o serviço público um dever do Estado e um direito do povo, os prejuízos sofridos pelos usuários não podem ficar sem reparação.
 
Reiteramos que em momento de dificuldades econômicas, não pode uma cidade como Franca, ficar praticamente sem energia. Aliás, é inadmissível. Sabemos que as concessionárias, para diminuição de seus custos e maior lucratividade, reduziram seu quadro de funcionários. Os que restam agora estão sobrecarregados e a manutenção preventiva está abaixo do pactuado nos termos de concessão. O art. 37, º 6º da Constituição Federal, prescreve que os prestadores de serviços públicos, responderão pelos danos que causarem a terceiros. A responsabilidade é objetiva, sendo-lhe aplicada a teoria do risco administrativo, por estarem desempenhando um serviço público. Infelizmente, alguns doutrinadores e julgadores interpretam o artigo de forma contrária, lecionando que a responsabilidade é subjetiva devendo ser demonstrada a culpa, o que é quase impossível. 
 
Tal posicionamento flexível tem permitido que as concessionárias se furtem do ressarcimento de danos causados a usuários em decorrência da prestação de péssimo serviço público. Não têm medo de serem acionadas judicialmente pois acreditam que não serão punidas. Por outro lado, os cidadãos já não acreditam em mais nada, pois afirmam que não há justiça. 
 
Concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços públicos fazem e desfazem sem nenhum receio, pois contam com a benevolência de nossas autoridades que não fiscalizam, não controlam e sequer acompanham a execução dos contratos. O “povo que se lasque!” É assim com os serviços de energia, água e esgoto, telefonia, TV a cabo, internet, coleta de lixo, transporte público, planos de saúde, seguros etc. 
 
Em nossa humilde opinião, sindicatos representantes das categorias que foram prejudicadas pela falta de energia, ao invés de emitirem nota de indignação, deveriam reunir documentos e acionar judicialmente a empresa responsável pelos prejuízos. E ponto final!
 
 
Toninho Menezes
advogado, professor universitário - toninhomenezes@netsite.com.br
 

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