Direito de mentir


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Foi uma vergonha e um desrespeito a ida do tesoureiro do PT (Partido dos Trabalhadores), João Vaccari Neto, à CPI da Petrobras, dia 9 deste mês. Segundo os delatores, ele era o principal elo entre os desvios na Petrobras e os partidos políticos beneficiados. Amparado por habeas corpus preventivo concedido pelo STF (Supremo Tribunal Federal), ele apenas ‘debochou’ do poder Legislativo e dos cidadãos brasileiros. A verdade é que está se ampliação a interpretação das garantias constitucionais. A previsão de se manter em silêncio e não fazer prova contra si, hoje aceita que além do direito de não se manifestar sobre qualquer questionamento, aquele que está sob o amparo de do habeas corpus também pode mentir à vontade sem nenhuma punição.
 
Encontramo-nos em delicado momento social. A sociedade clama por apuração das denúncias diariamente noticiadas para resgatar a transparência das instituições públicas e consolidar respeito à ética e à verdade. Não o contrário! Como professor de Direito sabemos perfeitamente que a Constituição Federal abriga, em seu art. 5º, inciso LVII, o princípio da presunção de inocência — ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’. O direito ao silêncio está assegurado no art. 5º, inciso LXIII — ‘o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado’. A norma se inspira no direito romano, que abriga o brocardo ‘nemo tenetur edere contra se’ (ninguém é obrigado a produzir prova contra si). É pacífico o entendimento de que o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 
 
Esses princípios também são encontrados na legislação supranacional. Cite-se, a respeito, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de San José da Costa Rica (art. 8º), a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. XI), a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (art. XXVI) e a Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (art.6º). Contudo, há que se esclarecer que o direito ao silêncio e o princípio da presunção de inocência não podem ser interpretados de maneira tão dilatada pelo Supremo Tribunal Federal de modo a permitir a aclamação jurídica do direito de mentir, o que se afere na atual jurisprudência consolidada sobre a questão. A manutenção do direito de mentir constitui duro golpe contra o interesse público e avilta o direito de cidadãos e sociedade conhecerem a verdade real. O direito ao silêncio não pode ser equiparado ao direito atualmente conferido de se negar a verdade, ou mentir deliberadamente em inquéritos, processos ou comissões parlamentares de inquérito.
 
O poder Judiciário não pode permitir que qualquer um se valha de subterfúgio tão repudiável para inventar histórias, iludir ouvintes, gerar expectativas falaciosas e comprometer a busca da verdade. A autêntica interpretação a ser dada ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal é no sentido de que qualquer pessoa tem o direito de ficar calada para não produzir prova capaz de incriminá-la, mas que, se resolver falar, e não falar a verdade, ou negá-la, deverá ser punido pela prática dessa conduta.
 
No sistema norte-americano, também há preceito semelhante, conhecido como privilege against self-incrimination, pelo qual ninguém é obrigado a depor contra seus próprios interesses. Lá, porém, diferentemente do que ocorre aqui, acusado que abre mão do direito ao silêncio comete perjúrio, se mentir.
 
Nas oitivas do ‘petrolão’, ‘mensalão’, ‘sanguessugas’ etc., a utilização da mentira como direito tem chocado e indignado. Como explicar a um leigo que uma alguém, mesmo após provas concretas, pode mentir sem pudor ao narrar sua ‘versão’ dos fatos? Com todo o respeito aos que pensam contrário, direito a silêncio não garante a ninguém o direito de mentir e ficar impune! Isso é coisa do Brasil!
 
Toninho Menezes
advogado, professor universitário - toninhomenezes@comerciodafranca.com.br
 

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