Fomos convidados a participar, na última sexta-feira, do programa Hora da Verdade, da rádio Difusora. Em razão de compromissos semanais em outras localidades não pudemos comparecer, mas não poderíamos deixar de comentar as graves ocorrências relatadas naquele programa e, após neste Comércio. Como já dissemos aqui em várias oportunidades, a forma de burlar e dilapidar o patrimônio público modificou-se e se aprimorou com o passar do tempo. Tempos atrás as ‘tramoias’ ocorriam no procedimento licitatório.
Com a introdução de sistemas eletrônicos diferenciados de publicidade e acompanhamento do processos, essa prática se tornou difícil. Assim a maioria dos contratos administrativos passou a ter, da parte das empresas participantes, propostas chamadas inexequíveis — aquelas que não cobrem sequer os custos básicos — com o único propósito de ganhar o contrato com valores muito abaixo dos cotados pela administração pública, já sabedores que, no momento certo, contarão com conivência interna para descumprimento contratual. Administrador público irresponsável, já sabedor de que terá problemas na execução contratual, ao invés de tomar providências que a Lei de Licitações determina, prefere propaganda e diz, de público, que a administração conseguiu economia de tantos por cento, e o cidadão — leigo — acredita.
A execução do contrato é uma das etapas do processo de contratação. Consiste em cumprir cláusulas pactuadas pelas partes em decorrência do procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação. Acompanhamento e fiscalização eficiente e eficaz do contrato, determinados pela lei, são instrumentos imprescindíveis ao gestor, na defesa do interesse público. O não cumprimento total ou parcial das disposições contratuais gera prejuízos à administração. Administrador improbo, que não impõe aplicação de penalidades à empresa contratada e apuração de responsabilidade para preservar o erário público, e, em última instância, não determina à rescisão do contrato, deve ser punido por sua omissão.
Hoje é mais difícil fraudar processo licitatório, mas empresas e autoridades fraudam execução contratual com conivência de fiscais controladores do contrato que fazem vista grossa. Ademais, tais autoridades aceitam alterações no objeto contratual sem devida justificativa; sub-rogações contratuais ilegais com empresas que a época da licitação original sequer tinha capacidade e acervo para execução do contrato e não pode participar da licitação; que não disponibilizam equipamentos e número de funcionários de acordo com o edital de licitação e do contrato etc. Em obras, a caracterização do crime pode ser tecnicamente levantada. Os problemas maiores estão nos contratos de prestação de serviços, a exemplo de empresas que recebem por peso/tonelada, por quilometro/serviço, por equipes inexistentes etc.. Nestes casos é difícil levantar as fraudes concretamente, apesar de que pode ser trabalhar neste sentido conferindo-se históricos dos serviços.
Sempre defendemos que o controle na execução de contratos públicos deve ser efetuado por comissão composta por cidadãos técnicos da área e advogados públicos sem vínculo político partidário, devidamente nomeados e acompanhados pelo Ministério Público. Controle contratual realizado por servidor mal remunerado, que foi nomeado, ou está subordinado à autoridade maior do Poder Executivo dificilmente contrariará interesses políticos.
PORTE DE ARMA: Agradecemos contatos e comentários que recebemos, relativos à coluna Direito de portar arma, aqui publicada terça-feira passada (leia em http://gcn.net.br/noticia/277275/opiniao/2015/02/direito-de-portar-arma). Assim alcançamos nosso intuito, que era o de provocar debate. A propósito, vocês sabiam que na história da humanidade, todos os governos ditatoriais praticaram, como providência primeira, o desarmamento da população?
Toninho Menezes
advogado, professor universitário - toninhomenezes@netsite.com.br
Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.