A Faculdade de Direito de Franca vide clima de, podemos dizer, ‘enfrentamento’, com reivindicações de alunos. No rol de pedidos encontramos a da chamada aposentadoria compulsória aos setenta anos para professores daquela autarquia municipal , que, com todo respeito gostaríamos de abordar.
Nossas Constituições rataram da matéria pela vez primeira em 1934, que estabeleceu a idade de 75 anos para aposentadoria compulsória de servidores públicos; a de 1937 diminuiu para 68, e a de 1946 fixou em 70 anos. Nessa época, a expectativa de vida do brasileiro era de 45 anos. Sendo o critério adotado para aposentadoria compulsória de ordem biopsicológica, necessariamente, a mudança da longevidade, através do tempo, influi na busca de novos parâmetros para não dispensar o trabalho do cidadão somente pelo implemento de idade. A experiência adquirida através dos anos, junto a avanços tecnológicos, cultural, educacional, além da maturidade psicológica e sociológica do maior de 70 anos, contribui para a nova realidade. Não entendemos como podem querer separar a fronteira da capacidade/incapacidade pelo critério biológico, o que implica afirmar de que se é capaz para o trabalho até os 70 anos, ou se é incapaz, após.
Aposentadoria compulsória nos leva a presunção de invalidez, incompetência, improdutividade, doença física ou mental, desconsiderando boa saúde, experiência, capacidade física e psíquica que, atualmente, goza o cidadão com mais de 70 anos. Nem se observa os princípios constitucionais de proibição ao preconceito, inciso IV, art. 3º; o trabalho como direito social, art. 6º; como veículo de integração, arts. 170 e 230. Em países civilizados, aposentadoria compulsória é preconceito e prática de discriminação contra o idoso, porque vincula velhice à doença, incapacidade intelectual e improdutividade.
Não podemos concordar com estabelecimento de idade para ‘descarte’ do septuagenário no trabalho de professor universitário, quando não alcança os eleitos para exercer a presidência da República, para governadores, prefeitos, deputados estaduais e federais, os senadores, os vereadores (art. 14, da Constituição Federal), para os ministros de Estado (art. 87, CF). O fundamento para excluir não se sustenta, pois, como admitir sensatez, capacidade intelectual, vigor mental e físico, para aqueles que fazem e sancionam as leis, para os assessores do mais alto escalão, para o servidor responsável por atos registrais e notariais de tamanha relevância, e, ao mesmo tempo, presumir ausentes aquelas qualificações no professor?
Os jovens precisam aprender a viver a nova realidade do país, tomada por idosos em todos os segmentos. Argumentos usados para rejeição de maiores de 70 anos situam-se no engessamento de carreira, renovação de ideias, falta de vitalidade emocional, permanência longa no cargo, etc. São inconsistentes. A admissão de engessamento sugere acreditar que isso não acontece com jovens. Sobre renovação de ideias, idade não é causa de estagnação. O magistério universitário precisa de professores com sabedoria cujos requisitos são ciência, consciência e experiência de vida. O ser humano está em melhor condição de exercer e transmitir conhecimentos na maturidade.
O problema não se resolve com fixação de idade máxima. Situa-se na inexistência de critério objetivo para analisar casos específicos referente a qualificação e eficiência na sala de aula. Se o professor goza de suas faculdades mentais, e disso não resta dúvida, não há restrição para o trabalho, seja com que idade for.
WAGNER VOSS DE MENEZES: O Rengaw, nosso primo, se foi. Seu falecimento nos fez lembrar de suas pinturas nas telhas da casa da vó Etelvina, lá em Cristais Paulista. Que descanse em paz!
Toninho Menezes advogado, professor universitário - toninhomenezes@netsite.com.br
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