Em razão da greve deflagrada no serviço público municipal de Franca, recebemos muitos contatos questionando sobre a greve. Passados mais de 25 anos desde que a Constituição Federal de 1988 garantiu ao servidor público o direito de greve, a mesma ainda não foi regulamentada por lei específica, conforme determinação constitucional. E frente a essa omissão de nossos legisladores, o STF (Supremo Tribunal Federal), em outubro de 2007 decidiu que a Lei de Greve do setor privado seria aplicada ao setor público, “naquilo que couber”, enquanto o Poder Legislativo não normatiza a matéria. A greve no serviço público envolve não só o direito de greve em si, mas muitos outros parâmetros para sua análise. Não deve perder-se de vista princípios de direito administrativo, conceitos de servidor público e principalmente a essencialidade da prestação desses serviços. Igualmente é importante esclarecer que existem três espécies de servidores públicos: o estatutário (regido pelo Estatuto do ente que faz parte), o empregado público (regime da legislação trabalhista - CLT e demais normas) e o temporário contratado para prestar serviços por prazo determinado e detém uma função pública. Enquanto a regulamentação não ocorre os entendimentos ficam a critério dos entes julgadores.
O direito de greve nos serviços púbicos divide-se entre aqueles que são contra e aqueles que são favoráveis à esse direito nesta categoria de trabalhadores. Na opinião daqueles que são contrários, os servidores públicos são essenciais para a Administração Pública frente ao princípio da continuidade dos serviços públicos, combinado com o princípio do interesse coletivo que se sobrepõe ao interesse particular. Os deveres dos servidores públicos são determinados por leis impossíveis de serem modificadas por greve. Tais defensores veem o servidor público como um agente social que se confunde com o próprio Estado. Assim, seriam pessoas sem vontade própria, e destinados a cumprir uma missão além dos seus interesses pessoais, o que é um absurdo!
Já os defensores da greve no serviço público argumentam que as atividades ditas essenciais também são exercidas por trabalhadores da iniciativa privada. Em alguns casos as atividades do setor privado são até mesmo mais importantes e nem por isso o direito lhes é cerceado. Afirmam que a greve no setor público decorre do princípio da liberdade sindical. Entender que o servidor público não pode fazer greve é denegar o direito de greve, aceitando que a greve somente deve ser proibida percentualmente em relação a certas atividades que impliquem perigo à vida, à segurança e à saúde da população.
Para nós que analisamos a questão já de longa data, o grande problema está na desvalorização profissional que os servidores públicos vêm acumulando nas últimas décadas. Não é nenhuma novidade afirmarmos que o custo de vida subiu e sobe muito mais do que os índices inflacionários sobre os quais foram e são concedidos os reajustes. Em verdade, o Estado brasileiro, através do Poder Executivo, acostumou-se a esconder-se atrás de legislações prejudiciais, para justificar a não valorização profissional, porém, simultaneamente efetua obras e aquisições perfeitamente dispensáveis ao interesse coletivo.
Outro ponto que deve ser observado é que a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), nunca poderia impor limitações gerais para um país como o nosso de dimensões continentais, pois cada região possui suas peculiaridades e ao determinar gastos com servidores iguais, de forma geral, facilita o inchaço, sem necessidade, da máquina administrativa em alguns municípios e inviabiliza a boa prestação dos serviços públicos nos municípios maiores e sedes de regiões. Enfim, mais uma vez afirmamos que o maior problema de todos trata-se da centralização do dinheiro público arrecadado nas “mãos” da União, que os “devolve” a “conta gotas” somente na medida para que os municípios se tornem eternamente dependentes de seus repasses sem nenhum poder decisório próprio. Agora, independentemente de qualquer situação, não podemos aceitar que administradores públicos utilizem da LRF para tentar justificar atos injustificáveis de desmandos administrativos.
Toninho Menezes
Advogado e Professor Universitário - toninhomenezes@netsite.com.br
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