Este Comércio divulgou, em sua edição de domingo, primeiro de dezembro, a informação de que o senhor presidente da Câmara Municipal de Franca é alvo de ação popular e inquéritos civis abertos pelo Ministério Público. Comento, aqui, a polêmica questão da contratação de advogado pelo poder público.
Você contrataria advogado para defendê-lo em processo judicial através de processo que definiria, como vencedor, quem apresentasse preço menor? Obviamente que não. Haveria correria risco de ser defendido por iniciante que precisa do serviço para arcar com suas despesas, mas que, provavelmente, não temconhecimento da área. Poderia trazer mais prejuízo que benefício.
O leitor pode questionar: todos os profissionais formados e aprovados no Exame de Ordem estão aptos a atuar em qualquer área? Os cursos jurídicos, em sua maioria, não contemplam em suas grades curriculares matérias de direito público com carga horária mínima ao pleno exercício profissional. É fato que em qualquer alteração de carga horária, as disciplinas que sofrem reduções são exatamente as de direito público, o que dificulta o exercício profissional, pois possui peculiaridades processuais práticas que muitos desconhecem.
Em nossa humilde opinião, o erro cometido pela presidência da Câmara na contratação, foi a forma escolhida, ou seja, preço proposto abaixo de R$ 8 mil, o que dispensa procedimento licitatório, podendo ser contratado qualquer profissional previamente cadastrado no órgão público, e não combinar o valor com a chamada inexigibilidade de licitação expressa no art. 25, inciso II, da Lei de Licitações, pois a advocacia está prevista como exceção ao dever de licitar, conforme dispõe a lei — vejamos: ‘Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...) V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas’.
Os profissionais que orientaram o senhor presidente na contratação, nos parece, desconheciam decisão do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, que editou a Súmula nº 04/2012/COP publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 23/10/2012, ratificando e determinando que contratação de advogado na área pública seja efetuada através de inexigibilidade de licitação.
Apesar das divergências, deve-se aceitar que serviços de advocacia, por sua natureza, são, em qualquer hipótese, incompatíveis com licitação, pois estão entre os que a lei considera expressamente como excluídos, desde que contratados com profissionais ou empresas de notória especialização, posto que a atividade advocatícia é absolutamente incompatível com a ideia de oferta, por impossibilidade de comparação objetiva entre diversos profissionais. Como a advocacia é profissão científica onde o cultor da área contribui para sua própria formação, a intelectualidade fica armazenada no subconsciente, não podendo, dessa forma, ser aferida em mero certame para a escolha da melhor defesa, em virtude de tal conceito ser eminentemente subjetivo e singular.
A importância do advogado na construção da democracia e acessibilidade ao Judiciário se verifica por ser ele um profissional liberal dotado de singularidade na criação intelectual, de prerrogativas e responsabilidades especiais que o retiram do contexto geral. Seu perfil é único, o que, por si só, impossibilita competição. Sempre alertamos alunos e jovens advogados que, ansiosos por estarem ‘na mídia’, não tomam as cautelas necessárias que a ética profissional exige, e se envolvem em situações complicadas.
FALTA DE CIDADANIA: Como nos últimos anos, estamos desiludidos com a formação de cidadania de nossos jovens. Rasgar cadernos e livros no ‘último dia do ano letivo’, por parte de alunos, comprovam. É mais uma geração sem noção nenhuma do que seja viver em sociedade!
Toninho Menezes
Advogado, professor universitário - toninhomenezes@netsite.com.br
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