Outro dia, amigo nosso nos relatava que teve sua indústria no Distrito Industrial invadida por bandidos e que a ação foi facilitada pela falta de iluminação pública em dois postes próximos ao prédio e que já foi objeto de pedido de substituição das lâmpadas por várias vezes há mais de quatro meses. A manutenção da iluminação pública de nossa cidade está péssima, agravando os problemas de segurança, como no caso citado. Tal fato se dá em razão da decisão da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), que através da Resolução 414/2010, transferiu desde setembro de 2012 a responsabilidade pela manutenção da infraestrutura de iluminação pública para os municípios. A resolução reduz os custos de manutenção da rede pelas distribuidoras, mas onera as prefeituras e provoca aumento das tarifas de iluminação pública pagas pelos contribuintes ao Executivo municipal.
São incríveis como as coisas ocorrem em nosso País sem que haja autoridades que defendam os interesses dos cidadãos e dos municípios, pois vejamos: 1) quando as distribuidoras de energia participaram dos processos licitatórios para as concessões, já sabiam que a manutenção da iluminação pública seriam de suas responsabilidades. Dessa forma os custos já estavam inseridos em suas planilhas; e 2) O referido artigo 218 contido na Resolução 414 da Aneel repercute em ambiente social distinto daquele para o qual a função reguladora desta agência tem competência e invade a esfera das relações firmadas entre o Poder Público Municipal e os seus cidadãos/contribuintes. Portanto, a Aneel — autarquia sob regime especial (Agência Reguladora), vinculada ao Ministério das Minas e Energia,apesar de ter a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as Políticas e Diretrizes do Governo Federal, exorbitou de seu poder, contrariando, assim, o disposto no inciso V do art. 49 da Constituição Federal. Em nossa humilde opinião os municípios já deveriam ter questionado a constitucionalidade de tal Resolução, pois como sempre afirmamos em nossas aulas, o direito não socorre os que dormem.
Feira do Brás: No último domingo, passando pela rodovia Tancredo Neves (Franca a Claraval), verificamos grande movimento de veículos e pedestres. Tratava-se da ‘Feira do Brás’ que estava sendo realizada. Pelo fluxo de pessoas as vendas devem ter sido excelentes. Em nossa opinião, a estratégia dos lojistas francanos em “bater de frente” e barrar tal comércio em nossa cidade acabou por fazer um marketing ao contrário, pois aguçou a curiosidade de todos em verificar os produtos e os preços praticados na feira e, pelos comentários, a maioria dos consumidores aprovaram a qualidade e os preços comparados ao comércio local. Enfim, não basta tentar barrar a concorrência, os comerciantes locais tem que reavaliar suas atividades desde a composição de preços até a maneira como atendem os consumidores de todas as classes sociais.
Endereço em cobranças: Caros leitores, vocês já verificaram que em cobranças de contas de cartões de crédito, assinaturas de revistas, telefones, tv a cabo, internet etc., não existe o endereço do remetente? Assim, se você quiser enviar uma notificação extra judicial, uma carta com aviso de recebimento, uma interpelação, você não conseguirá por não ter acesso ao endereço. A única forma de contato é através dos serviços de atendimento ao cliente que estressa a todos, principalmente quando você quer cancelar alguma coisa. Porém o artigo 42-A do Código de Defesa do Consumidor determina que qualquer documento de cobrança tenha nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou CPF, mas ninguém exige tal cumprimento, por que será? Coisas do Brasil!
Toninho Menezes
Advogado e professor universitário
email: toninhomenezes@netsite.com.br
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