Quem dará a última palavra: a política ou a ordem jurídica?
Sempre aguardamos dos doutrinadores e jurisconsultos um posicionamento definido e claro em relação à interposição de recursos no caso do ‘Julgamento do Mensalão’, porém, a maioria dos comentários levantam dúvidas. Ao final, não se tem uma posição definitiva. Dessa forma, resolvemos comentar alguns pontos. Em primeiro lugar é preciso salientar que o RISTF - Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, anterior à Constituição Federal de 05/10/1988, previa embargos infringentes nos casos de procedência da ação penal, desde que houvesse quatro votos favoráveis à tese vencida. Ocorre que há legislação posterior que não admite o entendimento, e o art. 22, inciso I, da Constituição é claro quando proclama que os Regimentos dos Tribunais devem respeito à reserva de Lei Federal.
A lei revogadora do art. 333 do RISTF é a Lei 9038/90, que trata especificamente do processamento das ações penais originárias, sendo certo, que a partir da Constituição Federal de 1988, o RISTF não pode tratar de matéria estritamente processual, como a previsão de um recurso não previsto em legislação Federal, inovando em matéria de processo. Assim, em nosso humilde entendimento, concluímos pela impossibilidade jurídica do recurso de embargos infringentes na seara da decisão plenária do STF, fundamentado no Regimento Interno do STF, pois o Regimento é lei material e não pode tratar especificamente de processo, nos exatos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, é exatamente para isso que existem os Códigos de Processos.
Corrobora-se ainda mais tal entendimento, uma vez que na ordem prática quem julgaria em grau de recurso uma decisão proferida pelo pleno da maior instância jurisdicional do País? Os próprios ministros do STF, novamente? É um despropósito e um desrespeito à economia processual imaginar a reanálise do mesmo caso, com as mesmas provas, pelos mesmos julgadores. Obviamente que muitos argumentam que sendo assim, não se atenderia ao Pacto São José da Costa Rica, que exige que a reanálise do mérito se faça em uma instância superior, o que é inviável em razão da hierarquia máxima jurisdicional brasileira já ter sido alcançada colegiadamente.
Ressaltamos que a decisão sentenciante se deu através de órgão colegiado, onde a possibilidade da ocorrência de ‘error in judicando’ é menor do que em um juízo monocrático. O Pacto São José da Costa Rica, em seu art. 33, dispõe que eventuais violações aos termos do Pacto sujeitam o país violador a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem o poder de determinar ao violador o cumprimento de suas regras.
Partindo-se da premissa de que norma constitucional excepciona o duplo grau de jurisdição (de natureza infraconstitucional) de forma expressa, atribuindo ao STF competência originária por foro por prerrogativa de função para julgamento, o caso do mensalão. Mesmo que se viesse a considerar como de status constitucional o duplo grau, a partir de excepcionado pela Constituição a sua inaplicabilidade, não há qualquer violação a se ventilar, já que a regra no ordenamento continua a ser o duplo grau de jurisdição, salvo exceções como no ‘julgamento do mensalão’.
Quanto ao pedido de exclusão do relator ministro Joaquim Barbosa, não merece maiores comentários. Parcialidade sim, poderia ser sustentada quanto à participação dos ministros Dias Tóffoli e Ricardo Lewandowski, em razão do estreito relacionamento profissional que tiveram com os réus e com a causa por eles defendida. Em síntese, ainda acreditamos que a Constituição Federal é a norma maior de nosso País. Por isso, os argumentos apresentados ao STF pelos mensaleiros, não devem, sequer, ser apreciados por falta de previsão legal, ou devem ser sumariamente rejeitados para não causarem morosidade maior no julgamento, visto que há ministro que não participou do julgamento e basta um pedido de vistas para que o propósito protelatório dos condenados e de seus advogados ocorra na prática. Na prática, isso irá frustrar as expectativas dos brasileiros na busca da verdadeira justiça!
DISCURSO DE 1º DE MAIO
Analisando friamente o discurso proferido pela presidente Dilma, em cadeia nacional de rádio e televisão no Primeiro de Maio, ficamos em dúvida quanto a números apresentados. Detalhistas que somos, nos chamou a atenção o fato de que a população brasileira aumentou em 18 milhões nos últimos 10 anos e a presidente afirmou que o governo petista gerou 19,3 milhões de empregos no mesmo período. Pelos números apresentados deveria estar ‘sobrando’ vagas no mercado de trabalho, o que não é a realidade prática. Igualmente afirmou que ‘...tirou 36 milhões de brasileiros da miséria...’, que é, aproximadamente, o mesmo número dos beneficiados do bolsa-família. Assim, se a afirmativa da presidente se refere a tal benefício, tem-se que analisar que o valor concedido, em média, R$ 96,00 mensais, somados aos R$ 140,00 que é o máximo de renda familiar para se ter direito ao benefício, resulta em R$ 236,00. Será que esse valor tira alguém da miséria?
VENDA DO ‘MANOEL LINO’
Desculpem-nos, mas temos que novamente abordar a questão da violência crescente no País. A tradicional venda do senhor Manoel Lino, próxima aos ranchos no Itambé, foi roubada no mês passado, com toda a família feita refém pelos bandidos. O ocorrido fez com que a venda familiar, com décadas de existência, que era o apoio estratégico da região do Itambé, fosse fechada. Infelizmente, o Estado não consegue mais nos dar a segurança necessária. Ratificamos, não é por culpa dos policiais que trabalham muitas vezes sem nenhuma estrutura e colocam suas vidas em risco, mas sim, por causa da política governamental de abrandamento e flexibilização das punições que praticamente incentivam o aumento e a continuidade da prática delitiva. A pergunta que fica é: qual será o próximo estabelecimento a ser fechado?
Toninho Menezes
Advogado, administrador de empresas, professor universitário - toninhomenezes@comerciodafranca.com.br
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