CRIMES

STJ considera que invadir casa sem levar nada não é crime; entenda

Por Da Redação | Jornal de Piracicaba
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Invadir uma residência na tentativa de roubo, mas sem levar nenhum bem, não é considerado crime, segundo a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A quebra de cadeado da residência da vítima e o rompimento de fechadura de portas com a intenção de praticar o roubo com uso de arma de fogo são considerados apenas atos preparatórios, porque não houve sequer o início da execução do verbo “subtrair”, como disposto no artigo 157 do Código Penal.

Com a decisão, o STJ negou recurso do Ministério Público do Tocantins. Segundo o portal conjur.com.br, o recurso tinha o objetivo de condenar dois réus pelo crime de roubo na modalidade tentada. Os réus teriam arrebentado o portão lateral, o cadeado de outro portão e tentaram abrir a porta da casa da vítima. Antes de subtrair quaisquer bens, avistaram policiais e saíram correndo. Eles foram inocentados.

O professor Daniel Pacheco, da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (FDRP) da USP e especialista em Direito Penal, analisou a decisão do STJ e chamou atenção para as diversas decisões dos tribunais superiores que geram insegurança jurídica. Segundo ele, o ideal seria que os tribunais brasileiros tivessem uma uniformização, uma decisão definitiva sobre o que configura ou não a tentativa de roubo para não atrapalhar o trabalho do Ministério Público, dos advogados e dos próprios juízes.

“Muitas vezes, temos o Tribunal de Justiça aqui de São Paulo que tem uma decisão em um sentido, depois o STJ pensa diferente e o Supremo Tribunal Federal (STF) também, e isso acaba aumentando o trabalho do operador do Direito de uma maneira desnecessária, já que, às vezes, recorremos aqui em São Paulo sabendo que o tribunal não segue essa linha, mas, se chegar em Brasília, o STJ vai mudar, por exemplo”, declara.

O professor explica porque pensa diferente do STJ nesse caso. Para ele, o início da execução do crime ocorre no momento em que o agente pratica algum ato claro destinado à consumação. “Me parece que quando a pessoa vai lá e arrebenta o cadeado ou arromba uma porta, isso já é um ato inequívoco que leva à consumação do crime, não é? Temos o início da execução do crime e, portanto, poderíamos ter um caso desses com a responsabilização por roubo tentado, sem problema nenhum”, discorre Pacheco.

O entendimento do STJ ajuda a aumentar a sensação de insegurança da população, na visão do professor. “Na realidade, esse tipo de coisa acaba fazendo com que o criminoso se sinta mais à vontade para cometer crime.” Nesse sentido, Pacheco supõe que, caso esse novo entendimento seja majoritário e adotado de maneira massiva nos tribunais brasileiros, as pessoas que forem roubar terão a consciência de que, ao menos que  já tenham iniciado efetivamente a subtração, não sofrerão punição. “Isso pode fazer com que eles fiquem mais à vontade para cometer o crime e, claro, acaba aumentando essa sensação de insegurança que a população já tem”, pontua.

Por outro lado, mesmo que não haja o roubo, a subtração de bens, ações dessa natureza podem caracterizar outros tipos de crime. Conforme o especialista, quando existe o reconhecimento do roubo, não há a responsabilização por violação domiciliar, já que o sujeito precisa necessariamente violar um domicílio para roubar. “Agora, a partir do momento que entendemos que nessa situação não houve tentativa de roubo, podemos falar, sim, em crime de violação de domicílio”, explica.

Outro exemplo é o porte legal de arma. Ainda segundo Pacheco, se o criminoso arromba a porta e acaba sendo preso antes de conseguir subtrair qualquer coisa, ele pode ser responsabilizado por violação de domicílio, eventualmente por crime de dano ao arrombar a porta e, se tiver portando arma de fogo ilegal, também vai ser responsabilizado nos termos do Estatuto do Desarmamento. “Então, sim, podemos pensar em outras responsabilizações, nesse caso, não sendo possível a responsabilidade por tentativa de roubo”, finaliza.

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