ARTIGO

ADPF 442 e discussão do Aborto

Por José Osmir Bertazzoni |
| Tempo de leitura: 3 min

Há uma manifestação de assombro na sociedade de uma forma geral com o pedido de descriminalização do aborto por via judicial no Brasil - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 442) tramitando no STF para decidir sobre a questão.

O Congresso Nacional através da Câmara de Deputados e Senado Federal fugiram do tema e deixaram uma norma em branco que hoje bate às portas da Suprema Corte Brasileira. Como se sabe no mundo jurídico a justiça é inerte, conquanto quando acionada, por dever de ofício, deve atender a provocação e decidir sobre sua constitucionalidade ou não.

Aborto é crime conforme dispõe os artigos 124 e seguintes do Código Penal Brasileiro cuja pena é de reclusão, de seis meses a dois anos. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Para entender minimamente o tema temos que entender que a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal por partidos políticos legitimados deve ser recebida para julgamento, configura poder/dever de os Ministros exercerem suas prerrogativas judicantes não podendo se recusar a apreciar a matéria.

A ADPF 442, que pretende a descriminalização do aborto (deixar de ser crime), intensifica um debate jurídico conjuntural sobre o tema, mesmo que ainda seja este um tabu da nossa sociedade.

Para entender minimamente a discussão sobre legitimidade do Supremo Tribunal Federal (STF) nos socorremos dos ensinamentos de Ronald Myles Dworkin (Worcester, Massachusetts, 11 de dezembro de 1931 — Londres, 14 de fevereiro de 2013), filósofo e jurista estadunidense. Sua teoria do direito como integridade apresentada em seu livro intitulado Império da Lei, na qual os juízes interpretam a lei em termos de princípios morais consistentes, está entre as teorias contemporâneas mais influentes sobre a natureza do direito.

Nas lições de Ronald Dworkin, pretendo demonstrar que, a decisão do Supremo Tribunal Federal deverá ocorrer em razão da lacuna legislativa provocada pelo Congresso Nacional que seria o responsável para sanar o tema, porém, por covardia ou conveniência política silenciou-se quando devia fazê-lo e hoje o STF é acionado para decidir sobre o aborto no Brasil.

Este tema, descriminalização do aborto, ganhou espaço nas mídias convencionais e mídias sociais trazendo um certo incomodo à sociedade em razão de que nosso estado ser laico, porém a grande maioria do povo brasileiro ser cristão e, portanto, este tema incomodar nossa sociedade, todos nós, os cristãos, somos contrários ao aborto, independentemente se católicos, evangélicos ou demais variações do cristianismo em suas várias denominações e conceitos.

Estamos relatando a ADPF 442 que foi proposta pelo PSOL em 2017 e que pretende a descriminalização do aborto voluntário até o terceiro mês de gestação usando de uma lacuna lei penal que, como dito alhures deveria já ter sido superado pelas Casas Legislativas. Esta arguição de descumprimento de preceito fundamental estará pautada para julgamento neste ano (2023) pelo Supremo Tribunal Federal.

O que se debate é a controvérsia posta ao apreço do STF na ADPF em respeito à sua legitimidade para se pronunciar sobre o tema. O suposto direito ao aborto não é derivável diretamente do texto constitucional, há um vácuo jurídico que permeia esse temário, e a possibilidade de os magistrados da Suprema Corte virem a encontrá-lo através de uma atividade hermenêutica – ou criá-lo é possível dentro da nossa estrutura, porém afigura-se entre os leigos como extremamente antidemocrática; conquanto seja democrático visto que nossa Constituição elegeu os meios, incluindo o jurídico, para decisões em matérias como essa.

Quando um dos Poderes falha no seu dever, invocamos a Teoria da Separação dos Poderes conhecida, também, como Sistema de Freios e Contrapesos que foi consagrada pelo pensador por Montesquieu, na sua obra “O Espírito das leis” e de John Locke (Segundo Tratado do Governo Civil), no período da Revolução Francesa. Montesquieu explica, amplia e sistematiza, com grande percuciência, a divisão dos poderes e a responsabilidade de se preencher as lacunas deixadas nas leis pelo Poder Legislativo, cabendo essa tarefa, como solução ao Poder Judiciário.

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