CARREIRAS

Justiça: lei introduz penalidades para casos de assédio sexual, moral e discriminação

Por João Paulo Silva Bombo |
| Tempo de leitura: 3 min
Divulgação
A lei tem como objetivo prevenir e punir esses tipos de prática no ambiente de trabalho
A lei tem como objetivo prevenir e punir esses tipos de prática no ambiente de trabalho

No início deste mês, em 4 de julho, foi sancionada a Lei 14.612/2023, que traz importantes alterações ao Estatuto da Advocacia, tornando o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação infrações éticas e disciplinares passíveis de punição pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). A lei é de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) e foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em maio.

De acordo com a advogada especializada em direito do trabalho e civil, Tamilis Santos Pio, é relevante destacar que essas sanções não excluem as punições penais previstas no artigo 216-A do Código Penal, que abrange a conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena para esse tipo de crime é detenção de um a dois anos. Além disso, a Lei Nº 7.716 trata de crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

As sanções previstas na Lei 14.612/2023 fazem parte de um pacote mais amplo, que também inclui medidas para garantir salários iguais para homens e mulheres, bem como mudanças nos subsídios esportivos competitivos para permitir que atletas grávidas e lactantes continuem recebendo benefícios.

Essa legislação visa prevenir e punir comportamentos inadequados, estipulando que os condenados por assédio moral, assédio sexual ou discriminação serão suspensos da prática por um período de um mês a um ano.

Segundo a lei, o assédio moral é caracterizado por condutas repetitivas, como gestos, palavras faladas ou escritas, ou comportamentos que expõem o estagiário ou qualquer outro profissional a situações humilhantes e constrangedoras, que possam ofender sua personalidade, dignidade e integridade psíquica ou física, com o intuito de excluí-los de suas funções ou desestabilizá-los emocionalmente, prejudicando o ambiente profissional.

Por sua vez, o assédio sexual é definido como conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando constrangimento e violando sua liberdade sexual.

Já a discriminação é entendida pela norma como uma conduta permissiva ou omissiva que resulta em tratamento constrangedor ou humilhante a uma pessoa ou grupo de pessoas, em razão de deficiência, raça, cor, sexo, procedência nacional ou regional, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.

"Essa lei representa um grande avanço para a advocacia, pois visa combater situações abusivas que, infelizmente, ainda ocorrem em muitos escritórios e ambientes corporativos, prejudicando especialmente os profissionais iniciantes e estagiários(as). A aplicação dessas medidas é fundamental para fortalecer a probidade nas atividades da advocacia, uma profissão de grande responsabilidade perante a sociedade", comenta Tamilis.

Embora o Código Penal já preveja punições para esses atos, a previsão no Estatuto da Advocacia fortalece os meios de coibição dessas práticas, garantindo que aqueles que cometem assédio moral, assédio sexual ou discriminação no meio corporativo possam ser devidamente punidos e suspensos de suas atividades profissionais.

Comentários

Comentários