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JUSTIÇA
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Médico deve respeitar sigilo profissional e não pode denunciar paciente por aborto
Médico deve respeitar sigilo profissional e não pode denunciar paciente por aborto
Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior disse que o médico é “confidente necessário” e, por isso, está proibido de revelar segredo e que tem conhecimento
Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior disse que o médico é “confidente necessário” e, por isso, está proibido de revelar segredo e que tem conhecimento
Por Da Redação | 5 dias atrás | Tempo de leitura: 2 min
Jornal de Piracicaba
Por Da Redação
Jornal de Piracicaba
5 dias atrás - Tempo de leitura: 2 min
Fernando Frazão/Agência Brasil

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu na terça-feira, (14), que médicos não podem denunciar pacientes por abortos clandestinos. No Brasil, o aborto só é permito em casos excepcionais, como violência sexual e se a gestação oferece risco à vida da mãe, até a 20ª semana de gestação.
A constatação de quebra de sigilo profissional entre médico e paciente levou a Sexta Turma a trancar, uma ação penal que apurava o crime de aborto provocado pela própria gestante. Além de ter acionado a polícia por suspeitar da prática do delito, o médico foi arrolado como testemunha no processo – situações que, para o colegiado, violaram o artigo 207 do Códio de Processo penal, e geraram nulidade das provas reunidas no processo.
De acordo com o processo, a paciente teria aproximadamente 16 semanas de gravidez quando passou mal e procurou o hospital. Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado pela ingestão de remédio abortivo e, por isso, decidiu acionar a Polícia Militar.
Após a instauração do inquérito, o médico ainda teria encaminhado à autoridade policial o prontuário da paciente para comprovação de suas afirmações, além de ter sido arrolado como testemunha. Com base nessas informações o Ministério Público propôs a ação penal.
Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior disse que o médico é “confidente necessário” e, por isso, está proibido de revelar segredo e que tem conhecimento em razão da profissão intelectual.
No pedido de habeas corpus, além de sustentar a tese de quebra de sigilo profissional pelo médico, a defesa apontou suposta incompatibilidade entre a criminalização do aborto provocado e os princípios constitucionais, requerendo a declaração de não receptação, pela Constituição de 1988.
O ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o habeas corpus não é a via judicial adequada para a realização do controle difuso de constitucionalidade, mesmo porque a definição sobre o tema está pendente de análise pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
“O médico que atendeu a paciente se encaixa na proibição, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha”, concluiu.
O ministro mencionou também o Código de Ética Médica – citado em voto vencido no julgamento do caso em segundo grau –, cujo artigo 73 impede o médico de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal e determina que, se convocado como testemunha, deverá declarar o seu impedimento.
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu na terça-feira, (14), que médicos não podem denunciar pacientes por abortos clandestinos. No Brasil, o aborto só é permito em casos excepcionais, como violência sexual e se a gestação oferece risco à vida da mãe, até a 20ª semana de gestação.
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De acordo com o processo, a paciente teria aproximadamente 16 semanas de gravidez quando passou mal e procurou o hospital. Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado pela ingestão de remédio abortivo e, por isso, decidiu acionar a Polícia Militar.
Após a instauração do inquérito, o médico ainda teria encaminhado à autoridade policial o prontuário da paciente para comprovação de suas afirmações, além de ter sido arrolado como testemunha. Com base nessas informações o Ministério Público propôs a ação penal.
Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior disse que o médico é “confidente necessário” e, por isso, está proibido de revelar segredo e que tem conhecimento em razão da profissão intelectual.
No pedido de habeas corpus, além de sustentar a tese de quebra de sigilo profissional pelo médico, a defesa apontou suposta incompatibilidade entre a criminalização do aborto provocado e os princípios constitucionais, requerendo a declaração de não receptação, pela Constituição de 1988.
O ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o habeas corpus não é a via judicial adequada para a realização do controle difuso de constitucionalidade, mesmo porque a definição sobre o tema está pendente de análise pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
“O médico que atendeu a paciente se encaixa na proibição, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato como testemunha”, concluiu.
O ministro mencionou também o Código de Ética Médica – citado em voto vencido no julgamento do caso em segundo grau –, cujo artigo 73 impede o médico de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal e determina que, se convocado como testemunha, deverá declarar o seu impedimento.
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