É comum surgirem dúvidas relacionadas aos dias de folga que todo trabalhador tem direito. Funcionários geralmente ficam confusos sobre o que são férias individuais, férias coletivas e recesso.
Férias, também conhecidas como férias individuais, é o tempo que o empregado tem direito de se ausentar das atividades laborais para descansar, se recuperar e se dedicar a outras atividades de seu interesse. Esse prazo costuma ser de 30 dias, mas pode ser menor dependendo do número de afastamentos do trabalhador.
Segundo Roberta Capozzi Maciel, advogada especializada em Direito do Trabalho, férias é um direito do trabalhador em regimes celetista, concedido ao funcionário que trabalhar doze meses consecutivos na mesma empresa. As férias devem ser comunicadas ao empregado com trinta dias de antecedência. Sendo a empresa empregadora obrigada a pagar o abono de 1/3 do salário até dois dias antes do início das férias.
As férias coletivas, por sua vez, também são períodos de licença concedidos pelo empregador aos seus empregados, mas são oferecidos concomitantemente a um grupo de trabalhadores, podendo corresponder a todos os empregados da empresa ou apenas a empregados de um dos seus estabelecimentos ou dos seus departamentos. A concessão de férias coletivas é uma forma que a empresa encontra de diminuir os custos num determinado período, especialmente em época pouco produtivas do setor.
"O artigo 139 da CLT diz que poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabele-cimentos ou setores da empresa. § 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos", explica Roberta.
O recesso geralmente é um tipo de pausa nas atividades da empresa, é uma decisão voluntária da Empregadora, e sendo assim não poderá haver o desconto desses dias de recesso nas férias, sendo essas individuais ou coletivas. Não existe um período pré-determinado para o recesso, ficando a critério da empresa estipulá-lo.
Cabe ao empregador escolher as datas em que o trabalhador saíra de férias. Embora seja comum em algumas empresas deixar essa opção para o funcionário, se houver um desacordo sobre as datas das férias, a decisão final sempre cabe ao empregador. Em termos gerais nos termos do art. 134 da CLT a concessão das férias é ato do empregador, ou seja, é a empresa que decide o período que o empregado irá usufruir suas férias desde que seja feita nos doze meses seguintes a que o empregado tenha adquirido o direito.
Férias coletivas e individuais não se acumulam. Para contabilizar os 30 dias de férias, são somados os dias que o empregado usufruiu como férias individuais e coletivas. Já o recesso é um período de pausa feito pela empresa, geralmente de curta duração e em períodos de comemorações, sem que haja o desconto desses dias nas férias individuais ou coletivas.
Em casos de Estágio, Trainee e Jovem Aprendiz, não é diferente, explica a advogada Roberta. Para os estagiários, a Lei 11.788/2008 assegura o direito ao recesso de até 30 dias, que pode ser usufruído preferencialmente durante suas férias escolares, esse direito é regulamentado para os estagiários que tenha um ano de contrato de estágio. Caso o estudante não tenha um ano de contrato, o recesso poderá ser concedido de forma proporcional.
O contrato de Aprendizagem é regido pela CLT, com duração de até dois anos, sendo assim, o jovem tem direito a férias, após um ano de contrato, antes de completar os dozes meses, as férias poderão ser concedidas ante-cipadamente ou ainda de forma proporcional ao período trabalhado.
Nos casos dos Trainees, por ter vínculo empregatício, são assegurados os direitos trabalhistas como qualquer outro funcionário regido pela CLT, sendo assim, tem direito de 30 dias de férias, após um ano de trabalho. Assim como os demais trabalhadores regidos pela CLT, o jovem aprendiz também pode usufruir de 30 dias de descanso.
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