Desde que o petista Luiz Inácio Lula da Silva foi eleito o novo presidente, no último domingo (30), grupos bolsonaristas passaram a falar sobre o Artigo 142 da Constituição Federal, intervenção militar e intervenção federal como base para rejeitar o novo governo.
A legislação máxima vigente no Brasil passou a ser entoada nos manifestos pelo País, que começaram na última segunda-feira (31) e bloquearam rodovias, e também em redes sociais.
O JP foi atrás de um especialista para entender o que é fato e o que é fake news em relação a estes assuntos.
“A intervenção federal é a medida constitucional que cabe à União decretar e que se presta, dentre outros objetivos, a manter a integridade nacional, a extinguir o grave comprometimento da ordem pública e a assegurar a observância dos princípios constitucionais da forma republicana, do sistema representativo e do regime democrático. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Entretanto, a Constituição permite a intervenção da União nos Estados, no Distrito Federal e Municípios dos territórios e a intervenção dos Estados nos Municípios em determinadas hipóteses. Não há previsão constitucional de intervenção de uma esfera de governo nela mesma”, explica Denis Marcelo Camargo Gomes, advogado do escritório Pedroso Advogados Associados.
Ele diz que no âmbito federal, “a decretação da intervenção dependerá, conforme o caso, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Superior Tribunal Eleitoral ou de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República para assegurar a observância dos princípios constitucionais da forma republicana, do sistema representativo e do regime democrático. Compete privativamente ao presidente da República decretar e executar a intervenção federal, medida para a qual deve ele consultar o Conselho da República, o órgão superior de consulta do presidente integrado pelo vice-presidente, pelo presidente da Câmara dos Deputados, pelo presidente do Senado Federal, pelos líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, pelo Ministro da Justiça e por seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, ao qual compete pronunciar-se sobre a intervenção federal e sobre questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas”, explica Denis transcrevendo trechos da Constituição.
VOTO
O advogado cita que “não nos parece que seja adequada, cabível e possível a intervenção federal em relação ao respeito à vontade popular manifestada pelo voto sem a demonstração de burla do processo eleitoral”.
“Caso o resultado da eleição presidencial tenha sido, ou não, aquele que cada cidadão entendia ser o melhor, devemos respeitar a democracia e a vontade popular”, diz o advogado.
“Somos um único País e devemos nos unir em favor de fiscalizarmos a administração pública para que ela seja a melhor possível e que, assim, possamos evoluir como sociedade sem criarmos mais divisões e dificuldades do que as que naturalmente se apresentam pelo processo eleitoral e no contexto global atual em que uma guerra e seus reflexos, aliados aos efeitos de uma pandemia, são desafios imensos que todos devemos superar”, finaliza o especialista.