Eficiência na alocação de recursos públicos

Por Gilmar Rotta | 07/10/2021 | Tempo de leitura: 2 min

A acelerada evolução dos estudos da Administração e Gestão disponibiliza à sociedade constantes atualizações acerca de métodos para avaliar alternativas de eficiência na alocação de recursos.
Como saudável reflexo, a população passa a exigir cada vez mais do Poder Público na cobrança por soluções de maior cobertura possível às ilimitadas necessidades, sob quadro de recursos financeiros sempre limitados, por sua vez. De tal conflito é que pode e deve ser fomentado o conceito de eficiência da chamada “máquina pública”.
No centro da discussão está o Poder Legislativo, que capta de maneira mais próxima à população tal evolução social e está obrigado a respondê-la em sua interlocução com o Executivo, sempre primando pela harmonia entre Poderes.
Bom exemplo foi o ocorrido nas Sessões Camarárias do último dia 27 de setembro, em que nossa Casa de Leis discutiu e votou o Projeto de Lei Complementar 009/21, popularmente conhecido como “Taxa do Lixo”. Para se adequar a orientação trazida por Lei Federal, a proposta visava atingir sustentabilidade econômico-financeira aos serviços relacionados à disposição de resíduos, através da busca de recursos para a parcela ainda não sustentável do ponto de vista financeiro.
Entre outros pontos, o rico debate parlamentar se pautou por diversidade de visões, como: respeito a hierarquia das Leis, atual peso da carga tributária, desoneração sobre população mais vulnerável, qualidade dos serviços, renda em tempos de pandemia, postura socioambiental do Município e prazo para aprofundamento das discussões. Vale destacar a absoluta legitimidade de todas, já que se respaldam na proximidade de cada mandato parlamentar com a alternância de prioridades.
Uma ideia da importância conferida a cada argumento pode ser retirada do apertado resultado da votação, de 12 votos favoráveis ao Projeto e 9 contrários. Por exigir maioria qualificada, acabou democraticamente rejeitado.
A rejeição implica, neste caso, na inexistência do equilíbrio econômico-financeiro ao serviço ofertado, que pode caracterizar renúncia fiscal, com as consequências previstas pelo marco da gestão pública no Brasil que é a Lei de Responsabilidade Fiscal. Porém, o conceito de renúncia fiscal merece ser mais debatido.
Embora normalmente vista pelos aspectos negativos, a renúncia fiscal, se administrada com a devida responsabilidade, pode também se constituir como importante política pública para direcionar resultados necessários ao conjunto social. O ponto mais sensível é que toda renúncia precisa ser compensada com economia de recursos em outras frentes, o que não é tarefa simples no cenário de permanente limitação financeira para tudo o que é necessário.
Assim, na atual situação conduzida pela representação popular, a peça orçamentária para o Município precisará considerar a receita adicional para equilíbrio dos serviços (que não foi aprovada), mas indicando renúncia à mesma. Ainda que, ao final, trate-se de idêntico efeito financeiro líquido, a diferença está na necessidade de formalizar quais despesas deixarão de ser executadas para atender à exigida compensação.
Enfim, que as reais necessidades ao desenvolvimento, bem captadas pelo Legislativo, prevaleçam como norteadoras na desejada busca de eficiência aos serviços públicos.

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