LIMINAR

Juiz reconsidera decisão que havia determinado exclusão de posts em perfil de Anderson

Após pedido da defesa de Anderson, um segundo juiz disse não ter encontrado nas postagens 'algo que vá além dos limites do que lhe é lícito fazer'

Por Julio Codazzi | 09/02/2024 | Tempo de leitura: 3 min
Taubaté

Reprodução

Alguns dos posts de Anderson citados na ação
Alguns dos posts de Anderson citados na ação

A Justiça reconsiderou a decisão que havia sido emitida anteriormente e negou a liminar que solicitava que o prefeito de São José dos Campos, Anderson Farias (PSD), tivesse que se abster de "associar sua imagem, em especial seu nome/logomarca pessoal, às ações e programas oficiais do município nas próximas publicações realizadas em seu perfil pessoal nas redes sociais".

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A nova decisão, tomada nessa sexta-feira (9), foi expedida pelo juiz Silvio José Pinheiro dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública, a pedido da defesa do prefeito. Com isso, a decisão anterior, de terça-feira (6), que havia sido determinada pela juíza Carolina Braga Paiva, também da 1ª Vara da Fazenda Pública, perde a eficácia - a liminar concedida anteriormente ainda havia determinado que Anderson excluísse de seu perfil pessoal, em até cinco dias, as postagens "já publicadas com desatenção aos princípios constitucionais pertinentes".

Na nova decisão, o juiz apontou que Anderson "ocupa o cargo de prefeito", "exerce tal atividade profissional, e em princípio não parece claro que explorar e divulgar em suas redes sociais privadas, repita-se, ações e programas da Prefeitura sob seu comando represente algo que vá além dos limites do que lhe é lícito fazer". O magistrado concluiu que as redes sociais de Anderson "são acessadas somente por aqueles que o desejam, e não propaganda direcionada indistintamente aos eleitores".

AÇÃO.
A ação foi protocolada em janeiro pelo comerciante Eduardo Sivinski, que é filiado ao Avante e é pré-candidato à Prefeitura de São José esse ano - ele usa o nome político de Dudu Sivinski.

Na ação, Sivinski alega que "a promoção pessoal de um prefeito ocorre quando há o desrespeito a um limite jurídico básico, a confusão do CPF de um político, no caso um prefeito, com o CNPJ da sua instituição (prefeitura), não sendo observado o princípio da impessoalidade".

O pré-candidato argumenta ainda que "esta conduta tem por finalidade a associação da imagem pessoal do requerido [Anderson] com as ações da gestão municipal nos mais variados campos de atuação, com intuito de transparecer que 'fosse um serviço particular dele ofertado à população', visando se promover politicamente, ainda que sabidamente realizados com recursos do tesouro municipal", e que "esta situação se agrava ao considerar-se que 2024 é um ano eleitoral e esta conduta coloca o requerido em situação de evidência e maior vantagem face aos seus concorrentes, uma vez que está utilizando a máquina pública a seu favor".

DECISÃO.
Na decisão liminar emitida na terça-feira, a juíza apontou que "a publicidade não pode exorbitar a finalidade informativa e educativa das ações governamentais para se transformar em verdadeira atitude de promoção pessoal da figura do agente público".

A magistrada ressaltou também que a Constituição Federal "prevê a proibição" de "que constem da veiculação de propagandas nomes, símbolos ou imagens que possam configurar a 'promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos'".

"Em sede de cognição sumária, a partir das publicações postadas em redes sociais, nas quais há utilização de logotipo em nome próprio para publicidade de projetos da Prefeitura, observa-se que o requerido [Anderson] não atende ao princípio da impessoalidade, que deve obediência na qualidade de administrador público", concluiu a decisão anterior, que agora foi anulada.

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