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LIMINAR
Justiça vê promoção pessoal e determina exclusão de posts de Anderson nas redes sociais
Prefeito ainda terá que se abster de 'associar sua imagem, em especial seu nome/logomarca pessoal, às ações e programas oficiais do município’; Anderson informou que irá recorrer
Por Julio Codazzi | 06/02/2024 | Tempo de leitura: 2 min
São José dos Campos
Reprodução/Redes Sociais
A Justiça determinou que o prefeito de São José dos Campos, Anderson Farias (PSD), "se abstenha de associar sua imagem, em especial seu nome/logomarca pessoal, às ações e programas oficiais do município nas próximas publicações realizadas em seu perfil pessoal nas redes sociais".
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Na decisão, em caráter liminar, a juíza Carolina Braga Paiva, da 1ª Vara da Fazenda Pública, ainda determinou que Anderson exclua de seu perfil pessoal, em até cinco dias, as postagens "já publicadas com desatenção aos princípios constitucionais pertinentes".
Procurado pela reportagem nessa terça-feira (6), Anderson afirmou que "a assessoria jurídica entende que trata-se de uma decisão equivocada e irá recorrer".
AÇÃO.
A ação foi protocolada em janeiro pelo comerciante Eduardo Sivinski, que é filiado ao Avante e é pré-candidato à Prefeitura de São José esse ano - ele usa o nome político de Dudu Sivinski.
Na ação, Sivinski alega que "a promoção pessoal de um prefeito ocorre quando há o desrespeito a um limite jurídico básico, a confusão do CPF de um político, no caso um prefeito, com o CNPJ da sua instituição (prefeitura), não sendo observado o princípio da impessoalidade".
O pré-candidato argumenta ainda que "esta conduta tem por finalidade a associação da imagem pessoal do requerido [Anderson] com as ações da gestão municipal nos mais variados campos de atuação, com intuito de transparecer que 'fosse um serviço particular dele ofertado à população', visando se promover politicamente, ainda que sabidamente realizados com recursos do tesouro municipal", e que "esta situação se agrava ao considerar-se que 2024 é um ano eleitoral e esta conduta coloca o requerido em situação de evidência e maior vantagem face aos seus concorrentes, uma vez que está utilizando a máquina pública a seu favor".
DECISÃO.
Na decisão liminar, a juíza apontou que "a publicidade não pode exorbitar a finalidade informativa e educativa das ações governamentais para se transformar em verdadeira atitude de promoção pessoal da figura do agente público".
A magistrada ressaltou também que a Constituição Federal "prevê a proibição" de "que constem da veiculação de propagandas nomes, símbolos ou imagens que possam configurar a 'promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos'".
"Em sede de cognição sumária, a partir das publicações postadas em redes sociais, nas quais há utilização de logotipo em nome próprio para publicidade de projetos da Prefeitura, observa-se que o requerido [Anderson] não atende ao princípio da impessoalidade, que deve obediência na qualidade de administrador público", concluiu a decisão.
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Octavio Augusto Ferraz de Camargo Coelho
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