REPETIÇÃO

TJ considera inconstitucional a segunda versão da 'Lei dos Malabares' de São José

Por Julio Codazzi | São José dos Campos
| Tempo de leitura: 2 min
Flavio Pereira/CMSJC
Malabarista em semáforo de São José dos Campos antes da proibição
Malabarista em semáforo de São José dos Campos antes da proibição

O Tribunal de Justiça considerou inconstitucional uma norma municipal de São José dos Campos que ficou conhecida como a segunda versão da 'Lei dos Malabares'.

Essa norma, criada em 2019, estabelecia que as apresentações culturais na cidade só poderiam ser realizadas em praças, áreas verdes e parques municipais. O texto impedia que semáforos e cruzamentos fossem utilizados pelos artistas de rua e também pelo comércio ambulante.

A Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela PGJ (Procuradoria Geral de Justiça) foi considerada procedente pelo Órgão Especial do TJ, que é composto por 25 desembargadores. A votação foi unânime. Procurada pela reportagem nessa segunda-feira (3), a Prefeitura informou apenas que “vai analisar a decisão assim que for oficialmente notificada”.

MALABARES.
Criada em 2017 pelo governo Felicio Ramuth (PSD), a primeira versão da 'Lei dos Malabares' revoltou os artistas de rua de São José ao proibir malabaristas, vendedores e até de pedintes em semáforos, sob a alegação de que isso reduziria o risco de acidentes.

Em 2018, após uma primeira Adin da PGJ, essa norma de 2017 foi considerada inconstitucional, já que apenas a União poderia legislar sobre regras para o trânsito. Em 2019, o governo Felicio propôs a revogação da lei de 2017, mas criou outra norma, que manteve a proibição desse tipo de atividade em semáforos e cruzamentos.

Na nova Adin, a PGJ apontou que a norma de 2019 “conservou o vício de inconstitucionalidade” da lei de 2017, e que portanto também deveria ser derrubada pelo TJ. “Não pode o legislador municipal se imiscuir nesta matéria, cuja competência legislativa é privativa da União em razão da imprescindibilidade do tratamento uniforme em âmbito nacional”.

DECISÃO.
Na decisão, o desembargador Aroldo Viotti, relator do processo no Órgão Especial, ressaltou que, "para além de versar tema porventura enquadrável como relativo a apresentações artísticas ou culturais nos ambientes públicos municipais, a legislação impugnada trata, de forma indireta, da vedação da prática dessas mesmas atividades nas vias públicas".

O relator destacou ainda que "a competência para editar normas sobre trânsito e transporte é como sabido privativa da União".

"Ainda que se entenda que a norma impugnada verse sobre a regulamentação das atividades artísticas, culturais, e afins, que só poderão ocorrer em praças, áreas verdes e parques públicos, a legislação local dispôs, de maneira transversa, sobre a proibição de sua realização nas vias públicas", concluiu o desembargador.

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