Apesar de ter entrado em vigor em 11 de março de 1991, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi instituído no país no dia 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078. Ele veio regularizar as relações de consumo entre clientes e empresas, já que inexistia uma legislação específica sobre o assunto, facultando às empresas até então, estabelecerem suas próprias normas, o que deixava os clientes vulneráveis, respaldados tão somente em orientações jurisdicionais específicas.
Inspirado nas legislações alemã, sueca e americana, ele modernizou as relações entre os produtores e os consumidores, estabelecendo responsabilidades mínimas para fabricantes e vendedores; extinguiu os instrumentos contratuais propositadamente confusos, redigidos em letras miúdas para iludir compradores de mercadorias e serviços e obrigou o empresariado a tornar mais claros os contratos de adesão; coibiu a publicidade enganosa e vetou a propaganda disfarçada nos meios de comunicação, além de outros aspectos de suma importância como o dever de assistência técnica e a inclusão de informações claras e didáticas sobre as especificações técnicas dos produtos.
Após trinta e quatro anos de sua vigência, registrou-se maior conscientização entre os consumidores, sendo usado por muitos no momento de postular direitos. Entretanto, o grande problema ainda é a falta de divulgação e conhecimento de seus preceitos, além do que, para torná-lo mais eficaz, é importante que cada um faça a sua parte. Assim o adquirente do produto ou beneficiário da prestação de serviços deve obter o maior número de informações sobre os mesmos, observando os prazos de validade. Na mesma trilha, o produtor, o comerciante e o prestador de serviços fundamentalmente precisam divulgar todos os detalhes legalmente exigidos e prestar às pessoas, toda a assistência necessária.
E por ocasião do Dia Mundial do Consumidor, quinze de março, sexta-feira próxima, vale ressaltar um novo aspecto relevante nestas relações. Trata-se do consumo consciente, ou seja, nas decisões de compra leva-se em consideração a responsabilidade social das empresas produtoras, verificando se elas estão comprometidas, entre outras circunstâncias, com a preservação do meio ambiente; com investimentos nas comunidades; com a participação de seus funcionários nos lucros e com os direitos trabalhistas. Nos países desenvolvidos, ele já se constitui numa realidade e influencia diretamente no comportamento das companhias.
Desta forma, ao praticarmos qualquer ato de consumo - compra, uso ou descarto de produtos ou serviços - podemos fazer algo pelos outros, contribuindo para mudar o mundo, tentando impactar positivamente a sociedade e o planeta, através de atos voluntários e cotidianos, tais como o não desperdício de recursos naturais; a aquisição de mercadorias de firmas comprometidas com anseios sociais e ambientais; a preferência pela compra de cooperativas de economia solidária e o uso do que temos até que tenha esgotado a sua vida útil.
De acordo com Helio Mattar, fundador do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, "ao consumirmos com consciência, buscando maximizar os impactos positivos de nossos atos de consumo, estaremos beneficiando a economia, a sociedade ou o meio ambiente e, portanto, fazendo um mundo melhor por meio de nossos atos de consumo. E assim, ao final de cada dia, quando cada um de nós se perguntar sobre o que fez hoje para melhorar a vida dos que sofrem, dos que estão impedidos de se realizarem minimamente como humanos, para melhorar as condições ambientais para que a vida possa continuar em nosso planeta, teremos uma resposta. Teremos consumido com nossa consciência voltada para os outros, e não somente para nós mesmos, tornando o consumo um ato de solidariedade" (Folha de São Paulo, 03.01.2008- A3).
JOÃO CARLOS JOSÉ MARTINELLI é advogado, jornalista, escritor e professor universitário. É ex-presidente das Academias Jundiaienses de Letras e de Letras Jurídicas. Autor de diversos livros (martinelliadv@hotmail,com)