Ao se criar um cenário de incentivo fiscal aos empregadores, propondo cumprir os princípios da dignidade da pessoa humana e da ordem econômica dispostos na Constituição Federal de 1988, o legislador procura a proteção da saúde e da segurança do trabalhador no meio do ambiente do trabalho, objetivando a redução da sinistralidade através da introdução de métodos de prevenção contra doenças e acidentes do trabalho. É importante ressaltar que tal circunstância é construída com alicerces na valorização da livre iniciativa e do trabalho humano. Deve-se buscar sempre, por óbvio, o melhor interesse nos fundamentos da ordem econômica brasileira, efetivando o princípio da dignidade da pessoa humana pela geração de maiores oportunidades de emprego, conforme os ditames da justiça social.
Ponto importante relacionado à intenção do Estado brasileiro em recompensar os empregadores que empenham seus bons ofícios na segurança e na saúde do trabalhador, desestimulando aqueles que se encontram com altos índices de acidentalidade, considerando o desenvolvimento econômico e a redução das desigualdades regionais e sociais.
Nessa perspectiva, quais são os incentivos fiscais, que possam ser favoráveis, para induzir a alta administração das organizações na melhoria da saúde e segurança do trabalho?
Na intersecção entre o Direito Tributário e o Direito do Trabalho, os incentivos governamentais que possam ser mais favoráveis são: uma das respostas está na flexibilização das alíquotas de recolhimento do seguro acidente de trabalho, e outro incentivo governamental poderia advir na flexibilização das fiscalizações programadas dos ambientes de trabalho.
Pode-se concluir que, com o aumento de situações sobre o tema, pode-se criar melhor condição para a formulação de estratégias governamentais, alcançando uma combinação adequada dos instrumentos para melhoria da saúde e segurança do trabalho, levando-se em conta as particularidades de cada público-alvo e sejam feitas avaliações periódicas de impactos facilitando as correções e aprimoramentos necessários.
Portanto, ao tipificar instrumentos favoráveis que possam influenciar a alta administração das organizações na melhoria da saúde e segurança do trabalho, destaco que não há incentivos governamentais na forma de licitações públicas, pois tal medida necessita de regularização e ainda que não afete a oportunidade de igualdade de participação nos certames.
Nesse aspecto, é essencial que se exija ou se cobre menos das empresas que protegem mais seus trabalhadores contra acidentes do trabalho e, por outro lado, que sejam mais as exigências e cobranças sobre as empresas que mantiverem ou permitirem o aumento dos índices de acidentalidade.
Trata-se de um inegável avanço legislativo, que deve ser aplaudido e festejado. Contudo, as empresas empregadoras, claramente, não procedem em sua totalidade da mesma maneira e igual intensidade quanto à realização de métodos de prevenção no meio ambiente de trabalho, mostrando, portanto, a necessidade de se proceder além da tarifação coletiva, à tarifação igualmente de forma individual, com a finalidade de dar tratamento tributário justo às empresas que realmente se destacam quanto à proteção de seus trabalhadores e colaboradores.
Marcelo Silva Souza é advogado especializado em Direito Constitucional e consultor jurídico (marcelosouza40@hotmail.com)