OPINIÃO

O aborto no Brasil

30/11/2023 | Tempo de leitura: 3 min

Aborto pode ser definido como a interrupção voluntária da gravidez. Em nosso país, via de regra, essa conduta constitui crime.

Se tal interrupção ocorrer de forma involuntária, ou seja, não desejada, não há que se falar em ilícito penal. É o que ocorre quando por causas naturais o feto não sobrevive ao processo gestacional.

Atualmente, a questão da descriminalização está sendo debatida no Supremo Tribunal Federal. No entanto, há que se ressaltar que essa providência não compete ao Poder Judiciário, e sim ao Legislativo, uma vez que a mudança do Código Penal é iniciativa exclusiva do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). O debate perante o STF é, portanto, indevido. Mas o fato é que ele está ocorrendo, assim como a análise sobre a liberação das drogas para consumo pessoal, que igualmente somente poderia ocorrer por meio da revogação do artigo da legislação que criminaliza essa conduta.

No cenário jurídico vigente no Brasil já há permissão para que em alguns casos seja praticado o aborto. São as hipóteses de gravidez decorrente de estupro, aborto necessário para salvar a vida da gestante ou quando o feto sofrer de anencefalia, que é ausência de encéfalo, cerebelo e calota craniana antes do primeiro mês de gestação.

São punidas atualmente as condutas de praticar aborto tanto por parte da gestante, como de pessoas que colaborem com ela nesse processo delituoso, exceto se forem médicos efetuando o procedimento nos citados casos em que há permissão legal. Por se tratar de crime contra a vida, quem pratica aborto será julgado pelo Tribunal do Júri.

Cientificamente, a vida humana começa na fertilização, quando o espermatozóide e o óvulo se encontram e combinam seus genes para formar um indivíduo com um conjunto genético único. Assim é criado um novo indivíduo, um ser humano com direitos iguais aos de qualquer outro, independentemente da idade.

Causa perplexidade a intenção de tornar permitida a prática do aborto, isto é, incentivar a interrupção da vida humana, ainda que gerada há poucas semanas.

Essa contradição fica ainda mais evidente quando notamos que a legislação brasileira protege a vida animal desde a sua formação. A Lei nº 9.605/98, em seu art. 29, define como crime impedir a procriação da fauna, destruição de ninho, abrigo ou criadouro natural e a comercialização de ovos, larvas ou espécimes silvestres ou nativas. Ora, se a origem de animais é protegida e sua interrupção definida como crime, porque a destruição de um feto humano, gerado por seres dotados de livre arbítrio, há de ser permitida?

Caso ocorra a descriminalização do aborto haverá, sem dúvida, um total incentivo às práticas sexuais desenfreadas, expondo jovens à doenças de diversas naturezas, além das sequelas causadas pela interrupção da gravidez.

Isso já ocorre, lamentavelmente, através da grande mídia, vez que  programas televisivos expõem em horário inadequado cenas de sensualidade explícita, transmitindo a adolescentes a ideia de que podem se relacionar sexualmente a qualquer tempo, com qualquer intensidade e com quem quer que seja, como se não houvesse qualquer consequência.

Muito melhor seria se os governos federal, estaduais e municipais investissem em campanhas sólidas de utilização de métodos contraceptivos e controle da natalidade. É a solução sensata para a questão da gestação indesejada.

Marcel Fehr é Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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