Inicialmente, a barriga solidária parte de uma realidade onde deve haver um diálogo saudável entre o Direito, a Medicina e a Psicologia, devidamente pautado na absoluta ética profissional.
Minha intensão com esse artigo é dar um norte aos casais que pretendem optar por esse tipo de procedimento, que contém regras que legais, harmonizadas com a saúde física e mental.
Para o Direito Brasileiro, o termo utilizado para a barriga solidária se chama Gestação por Substituição, jamais barriga de aluguel cuja nomenclatura é expressamente vedada.
A título de melhor esclarecimento, barriga solidária se trata de uma gestação em que um casal que não pode engravidar procede a doação/cessão dos gametas que serão fecundados in vitro e implantados no útero de uma mulher, a qual os recebe, de forma voluntária, que por sua vez irá gerar o bebê em seu útero.
É importante destacar que a mulher em que será implantado o material genético do casal não terá, em caso de fecundação, gestação e nascimento, quaisquer direitos sobre o embrião, nascituro e o bebê, seja no âmbito das relações jurídicas inerentes ao parentesco, bem como todos os direitos decorrentes, tais como filiação, eventuais direitos de guarda ou visitas, alimentos, sucessão, dentre outros.
Se para aquela que receberá o material nenhum vínculo cria, lado outro, os vínculos inerentes a tais institutos jurídicos do Direito de Família e Sucessões, acima referenciados, existirão entre o casal que cedeu/doou o material genético e a criança. De forma que, numa terminologia jurídica mais apropriada, denomina-se doadora a mulher que, voluntariamente, deseja gestar por substituição, e donatários o casal que fornece o material genético.
A partir de então, cumpridas as regras legais e de saúde física e psicológica, os cartórios devem registrar, haja vista o comando normativo existente.
Na minha alçada como advogado, deve-se ter extrema cautela, orientando sempre de maneira idônea e prudente, visto que ao receber em seu escritório o casal e os envolvidos para a gestação por substituição, primeiramente avaliando se não se trata de "acordo financeiro/existência de lucratividade" e, caso positivo, oriente-os para a não realização, ante a expressa vedação legal e possível cometimento de crime.
Caso se constate o procedimento é um ato de amor e, portanto, voluntário, certifique-se da existência de laudos médicos atestando a impossibilidade de uma gravidez e os motivos que levaram o médico a sugerir tal procedimento.
Se tudo estiver em ordem, deve-se solicitar a certidão de casamento/nascimento/escritura de união estável, além dos laudos médicos e psicológicos.
Para legalizar todo o procedimento, é indispensável proceder à elaboração de ata notarial cujo ato jurídico será o "consentimento prévio para registro de nascimento em nome de outrem", pela opção de gestação por substituição. Na ata notarial, deverá constar as declarações da doadora (se casada ou unida estavelmente, acompanhada do cônjuge ou convivente) e da donatária (do mesmo modo, acompanhada do cônjuge ou convivente), sendo certo que tais declarações deverão restringir à ciência inequívoca de que o nascituro/filho concebido terá o reconhecimento para com os donatários (aqueles que doaram/cederam o material genético), melhor dizendo, todos os direitos e deveres inerentes à relação paterno/materno/filial do Direito de Família e Sucessões, eis que desprovido de qualquer suporte jurídico.
Lembrem-se quando disse, no início deste artigo, que a ética deve permear não só o estudo, como também o caso concreto. Demais dúvidas a respeito desse tema, me prontifico em responder pelos canais disponíveis nesse veículo de comunicação.
José Roberto Charone é advogado (charoneadvogados.com.br)