Opinião

A liberação das drogas

19/10/2023 | Tempo de leitura: 3 min

O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando a possibilidade de liberar a posse de maconha para uso pessoal. O tema é controverso e tem gerado discussões.

Em primeiro lugar há que se lembrar que atualmente a possuir, guardar ou transportar drogas para uso pessoal é crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, a qual está plenamente em vigor. Para que esse dispositivo perca a validade, tecnicamente deveria ser editada nova norma, revogando-o. Ou então que essa figura penal seja declarada inconstitucional.

Para a revogação de uma lei basicamente, é necessário que outra seja editada em seu lugar, alterando o conteúdo. Trata-se de uma função exclusiva do Poder Legislativo Federal, ou seja, ocorre após tramitação de projeto de lei na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, com regras procedimentais próprias.

Excepcionalmente uma lei pode ser declarada inconstitucional, e isso se dá pelo Poder Judiciário, no caso o Supremo Tribunal Federal, em uma ação de inconstitucionalidade decorrente de incongruência do dispositivo legal com algum preceito elencado na Constituição Federal.

Ou seja, em regra um dispositivo legal - no caso o art. 28 da Lei nº 11.343/06 - só poderia perder a vigência se outra norma fosse editada pelo Poder Legislativo Federal.

Na prática, infelizmente, o que vemos é uma tentativa do Poder Judiciário, através do STF, de alterar esse dispositivo legal, sem que esteja sendo questionada sua inconstitucionalidade através de ação dessa natureza.

É como se o Judiciário estivesse legislando, fazendo a função do Legislativo. Situação gravíssima, que fere até mesmo a Teoria da Tripartição dos Poderes de Montesquieu, condição básica para desenvolvimento do Estado Democrático de Direito (além desses dois poderes há ainda o Executivo, ocupado pelo Presidente da República, Governadores e Prefeitos).

Pode-se concluir, com clareza, que nossa corte suprema está atuando em demanda que não é de sua alçada.

Além dessa questão de ordem técnica, quanto ao mérito da questão, também falece de razão o debate sobre a liberação das drogas.

Ao se abordar a questão dos entorpecentes, importante lembrar que há drogas ilícitas - sendo as mais conhecidas a maconha, a cocaína, o crack e o lança perfume - como também existem as lícitas, que são o álcool, o tabaco, medicamentos e uma série de substâncias cuja venda é controlada pelo Estado.

Os profissionais que atuam nas áreas da segurança pública, saúde e Justiça Criminal sabem que quase a totalidade de usuários de drogas ilícitas também fazem uso das lícitas, principalmente bebida alcoólica. Isso já permite afirmar que para se prevenir o consumo de maconha, cocaína e crack, deve-se antes de tudo cuidar do acesso e abuso das drogas lícitas.

Isso, por si só, já afastaria qualquer possibilidade racional de liberar a posse de entorpecentes para consumo pessoal.

Porém, há diversos outros argumentos. Especialistas em saúde mental afirmam que não há margem para consumo seguro de maconha (o que não pode ser confundido com a utilização por prescrição médica do canabidiol). Sabe-se também que a maconha é a porta de entrada para o mundo das drogas, levando o curioso a se tornar dependente químico de drogas pesadas.

Pesquisas revelam ainda que a grande maioria dos Estados norte americanos que liberaram o consumo de drogas se deparou com um grande crescimento dos índices de criminalidade.

Como dizia o velho chavão: a droga leva a dois caminhos, a cadeia ou o cemitério.

Marcel Fehr é Delegado de Polícia do Estado de São Paulo

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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