Opinião

Fim do vínculo empregatício nas igrejas

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Na última segunda (7), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.647/2023, que modifica a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a fim de estabelecer que não exista vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de consagração ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem.

Essa foi uma vitória esplendida das igrejas em geral, uma vez que, ao longo da história, inúmeras vezes se deparam pessoas má intencionadas que se voluntariavam para trabalhar nas igrejas, já com a intensão de estabelecer o vínculo empregatício e depois judicializar processos na Justiça do Trabalho.

Sem dúvida a importância no reconhecimento dos requisitos do vínculo empregatício pode ser justificada pelo respaldo e pela proteção jurídica trabalhista que empregadores e colaboradores poderão ter. A compreensão de seu funcionamento pode ajudar a prevenir ações trabalhistas futuras e conflito entre as partes.

O vínculo empregatício tradicional e formal acontece mediante o registro/assinatura da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, e os requisitos que o caracteriza basicamente correspondem a cinco elementos essenciais: pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Todavia, esses cinco elementos necessitam ocorrer conjuntamente, caso contrário, inexiste vínculo empregatício.

A pessoa física quer dizer que a parte que oferece a prestação do serviço deve estar na categoria pessoa física - a pessoalidade significa dizer que as pessoas contratadas não podem ser representadas ou substituídas por conta própria - a habitualidade diz respeito a frequência do serviço prestado que deve ser constante, regular e habitual - a onerosidade é que as pessoas não trabalhem de forma gratuita e sim remuneradas - e, por último, a subordinação, que é o poder diretivo, regulamentar e disciplinar do empregador exerce sobres os seus colaboradores.

Com a sanção da Lei nº 14.647/2023, as igrejas que possuem voluntários tanto na parte operacional quanto na parte administrativa, quer se dediquem parcial ou integralmente estão fora da vinculação trabalhista, mas nada impede da entidade oferte algum tipo de recurso financeiro como forma de ajuda espontânea aos membros que se voluntariam.

A bem da verdade, as igrejas não podem jamais serem comparadas a empresas, mas lamentavelmente alguns membros se julgam no direito de ajuizar ações trabalhistas, como se em empresas trabalhassem sem reconhecer que as igrejas têm outra natureza; sendo assim, eis a importância da Lei, que contribui para lhes dar segurança jurídica.

No entanto, a mesma Lei trata que, caso haja o desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária da instituição, o vínculo empregatício poderá ser constatado.

Parabéns à nova Lei, que, sem dúvida, desmistificou e foi um belo avanço no perfeito entendimento do que é ser efetivamente um voluntário numa igreja.

José Roberto Charone é advogado (charoneadvogados.com.br)

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