Opinião

Plano Anual de Contratações

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Um dos princípios que devem ou, pelo menos, deveriam reger um processo licitatório é o planejamento das compras. A questão é de tamanha importância que integra o texto da Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sancionada em abril de 2021.

Esta legislação estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas em nosso país e destaca, em seu artigo 5º, que devem ser observados princípios basilares de nossa administração, entre os quais legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, transparência e... planejamento!

'Planejamento', nunca é demais ressaltar, é o ato de prever de forma organizada, verificando o que foi feito no passado para que, no futuro, eventuais correções de rota, métodos e rotinas possam ser implantados em busca dos objetivos a serem alcançados.

A Lei 14.133/21 traz diversos dispositivos que mostram essa necessidade na organização de procedimentos, bem como evidencia, ainda, a importância da formação continuada dos servidores envolvidos nos processos de compras.

Essa vontade do legislador em reforçar o planejamento de compras está positivada no artigo 40 da citada Lei - que define critérios para serem observados e determina, inclusive, que a observância do consumo anual é uma das diretrizes a serem previstas.

Desta forma, no artigo 12, inciso VII, há orientação no sentido de regulamentar, dentro de cada administração, a existência de um plano anual de contratações, providência que demonstraria um passo adiante no tocante ao planejamento.

De fato, tenho observado com frequência que os gestores que adotam a estratégia de um plano de contratações para cada período de doze meses têm sucesso na área, pois tal providência racionaliza as compras e contratações e, por extensão, fornece subsídios fundamentais para a elaboração de uma boa peça orçamentária.

Do ponto de vista jurídico, com a nova lei, devemos questionar: será necessária a formalização de um plano anual de contratações? Pode uma norma infraconstitucional definir regras de organização administrativa para todos os entes federados?

Ora, o próprio teor do já citado inciso VII do artigo 12 da Lei 14.133/2021 é esclarecedor, ao prever que a elaboração de plano de contratação anual é um mecanismo não obrigatório, que visa a racionalização de recursos financeiros e humanos, de tempo e visa garantir a execução do planejamento das políticas públicas, subsidiando as leis orçamentárias.

Veja-se que a expressão do dispositivo legal é "poderão" e não "deverão". Portanto, nenhum dos entes federados têm obrigação de elaborar um plano de contratações anual. Além disso, sempre fundamental salientar o que está contido no artigo 18 da Constituição Federal, segundo o qual os entes federados são autônomos no que tange à organização administrativa.

Temos, portanto, duas conclusões: a primeira é que a norma infraconstitucional não pode criar expediente de organização administrativa para nenhum ente federado, haja vista que essa capacidade de auto-organização administrativa é um dos fundamentos da autonomia dos municípios, Distrito Federal e dos Estados.

A segunda conclusão é que, de qualquer forma, me parece muito pertinente que o Poder Executivo de todas as esferas de governo possa regulamentar, via decreto ou outro instrumento pertinente (no caso dos Poderes Legislativo e do Judiciário), um plano anual de contratações anuais.

Uma vez implantado, tal 'plano' passará a ser visto como poderosa ferramenta de gestão administrativa pois, conforme sua regulamentação, cada órgão poderá definir quais são suas metas, a necessidade de contratos de serviços contínuos e efetuar o levantamento dos materiais que anualmente repetem sua aquisição.

Marcelo Silva Souza é advogado e consultor jurídico (marcelosouza40@hotmail.com)

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