Opinião

Adoção, amor e desprendimento

22/05/2023 | Tempo de leitura: 3 min

Na próxima quinta-feira, vinte e cinco de maio, celebra-se o Dia da Adoção, criado em 1996 no I Encontro Nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção, objetivando divulgar este importante instituto do Direito de Família que gera laços de paternidade entre pessoas que não têm relação de parentesco natural entre si.

Além dos aspectos jurídicos, podemos dizer que a adoção é, verdadeiramente, um ato de entrega e de amor. Com efeito, José Luiz Mônaco da Silva, autor da obra "A Família Substituta no Estatuto da Criança e do Adolescente" (Ed. Saraiva - 1995 - p. 28) afirma que "é a forma mais genuína de amor, de carinho, de dedicação e de solidariedade que alguém devota, sem dúvida alguma, a outro ser humano".

Essas manifestações se revelam das mais variadas formas, como trabalhos voluntários, envio de contribuições financeiras, de visitas esporádicas a instituições de caridade, prática de atos de doação em prol de pessoas necessitadas, entre outras. No entanto, a adoção é o modo que melhor concretiza o sentimento que predispõe alguém a desejar o bem de outrem. Constitui-se numa atitude de renúncia e de aceitação de uma criança como filho.

Já informamos que o instituto impõe um parentesco legal entre adotado e seus descendentes e o adotante e entre adotado e parentes do adotante, visto que aquele entra, definitivamente na família do que o adotou, passando inclusive, a condição de herdeiro, desligando-se dos pais e parentes consanguíneos, exceto quanto aos impedimentos para o casamento.

No Brasil, a questão é regulada pelo Código Civil Brasileiro e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, exemplificando que o primeiro dispõe que para adotar, o adotante deverá ter, pelo menos, mais de dezoito anos, pouco importando seu estado civil, sexo ou nacionalidade. Se ela se der por marido e mulher ou por companheiros, bastará que um deles tenha completado esta idade mínima e que haja comprovação da estabilidade da família.

A regra geral é a adoção de uma criança ou adolescente por pessoas ou casais brasileiros. Apenas excepcionalmente permite-se a sua efetivação por casais ou interessados estrangeiros. Em quaisquer casos, o pedido é antecedido por um estudo social realizado por psicólogos forenses ou assistentes sociais da Comarca onde é formulado, visando avaliar todas as condições dos envolvidos, propiciando a maior segurança possível no deslinde de questões desta natureza, muitas vezes delicadas ou complexas por circunstâncias próprias que cercam cada caso especificadamente.

No livro "Você não está só", o autor George Dolan relata a conversa de crianças que vendo uma foto de dois irmãos com cabelos de cor diferente e comentando sobre a adoção, um fala para o outro: "quer dizer que você cresce no coração da mãe, em vez de crescer na barriga". Esse quadro revela o grande amor que caracteriza a família e o adotado.

Ela realmente é o modo que melhor concretiza o sentimento que predispõe alguém a desejar o bem de outrem. Deve ser incentivada, incrementada e até aprimorada nos aspectos legal e moral. Um filho adotivo sempre deve ser recebido de coração aberto e encarado como legítimo e o amor que lhe é devotado, não pode ter idade e raça, e ao mesmo tempo, desfazer qualquer obstáculo. No entanto, o principal desafio a ser vencido por um esforço conjunto de todos os brasileiros é minimizar a miséria, que está na origem do abandono das crianças.

JOÃO CARLOS JOSÉ MARTINELLI é advogado, jornalista, escritor, professor da Faculdade de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta de Jundiaí e ex-presidente das Academias Jundiaienses de Letras e de Letras Jurídicas (martinelliadv@hotmail.com)

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

COMENTÁRIOS

A responsabilidade pelos comentários é exclusiva dos respectivos autores. Por isso, os leitores e usuários desse canal encontram-se sujeitos às condições de uso do portal de internet do Portal SAMPI e se comprometem a respeitar o código de Conduta On-line do SAMPI.