Dois homens presos em flagrante na noite desta terça-feira (1), em Jundiaí, suspeitos de terem participado de um roubo de caminhão, seguido de sequestro, na rodovia Engenheiro Constâncio Cintra, tiveram o flagrante convertida em prisão preventiva durante Audiência de Custódia realizada na manhã desta quarta-feira (2). Eles foram levados para o Centro de Detenção Provisória (CDP) de Jundiaí.
A representação pela preventiva havia sido feita pelo delegado Rodrigo Carvalhaes. (Leia sobre o caso: https://sampi.net.br/jundiai/noticias/2666135/policia/2022/11/caminhoneiro-e-avisado-de-carga-caindo-e-ao-parar-para-verificar-e-sequestrado ).
Nesta manhã, após avaliar o caso, o juiz Rafael Campedelli Andrade determinou: "Trata-se de auto de prisão em flagrante de dois homens (os nomes não serão divulgados), o primeiro autuado em razão da prática dos crimes previstos no art. Artigos 288, caput e art. 157, §2º, II eV, ambos do Código Penal, e o segundo em razão da prática dos crimes artigos 288, art. 157, §2º, II e V, art. 330, e 307, todos do Código Penal. Consta dos autos que a vítima conduzia seu caminhão, quando um Civic prata anunciou que estava caindo mercadorias. Diante do falso relato, A vítima parou no acostamento, ocasião em que foi abordada por um veículo Logan, ocupado por dois indivíduos. O passageiro do Logan o abordou e anunciou o assalto. O motorista permaneceu no automóvel. A vítima foi levada a um cativeiro, onde permaneceu por 2 horas até conseguir fugir. Apresentados nesta audiência, os autuados foram entrevistado. Após serem informados sobre a finalidade do ato, foram questionados sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais teve contato. Nada foi relatado que pudesse indicar a ocorrência de tortura ou maus-tratos. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A defesa rogou pela concessão de liberdade provisória. Passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que os autuados foram encontrados logo depois do crime em situação que permite concluir a autoria, vez que estavam conduzindo veículos utilizados no ato criminoso. Anoto a observância do art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Assim, o flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão pré-cautelar. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, além da comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. É o que dispõe o art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento, destacando-se os relatos dos policiais responsáveis pela detenção dos custodiados e declarações da vítima. Em especial, destaco que um dos autuados foi reconhecido pela vítima como o passageiro no veículo Logan que realizou a abordagem e anunciou o assalto no acostamento. Também estava conduzindo justamente um Civic prata, veículo informado pela vítima e cujo motorista o alertou falsamente acerca da queda mercadorias. Quanto ao outro autuado, além do reconhecimento pela vítima, ele também estava conduzindo justamente o veiculo utilizado na abordagem quando de sua prisão, Renault Logan. O crime em questão é concretamente: roubo praticado em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima. O modus operandi empregado revela a periculosidade do autuado, sendo certo que a liberdade dele representa risco à sociedade, ante a alta probabilidade de reiteração delitiva. Nesse contexto, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, mais especificamente para evitar que os autuados voltem praticar crimes graves, sendo medidas cautelares diversas manifestamente insuficientes e inadequadas para tanto. Ademais, os autuados são multirreincidentes. Ante o exposto, converto em preventiva a prisão em flagrante de ambos".