Teoria da imprevisão nos contratos administrativos

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Diante do momento de grande incerteza em que estamos vivendo, originadas pelo covid-19, resultando consequências desafiadores para a sociedade mundial, gerando incertezas e medo na população. O que fez com que os poderes públicos e diversos setores da sociedade fossem obrigados a adotar medidas repressivas e preventivas, com o intuito de proteger e resguardar a coletividade.

É evidente que grande parte dos contratos administrativos, foram atingidos pela crise global que nos abala, de forma que necessariamente deverão ser revistos sob a possibilidade do reequilíbrio econômico-financeiro.

Como regra geral, os contratos devem ser cumpridos tal como acordados. Entende-se por contrato como lei entre duas ou mais partes, com objetivo de alterar, adquirir ou excluir relações jurídicas.

No campo dos contratos administrativos, analisa-se bastante pela manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro firmado inicialmente. Prova disso é que, nos casos em que há uma situação fática não prevista à época da celebração contratual, que altere o equilíbrio econômico-financeiro da avença, faz-se uma recomposição dos preços, justificando-se tal mudança através da teoria da imprevisão.

Com efeito, ocorre a teoria da imprevisão, quando no decorrer da execução do contrato, acontecem eventos excepcionais e imprevisíveis que alteram substancialmente a equação econômico-financeira do contrato, por exemplos,  tempos vividos com a pandemia, os reajuste das tarifas de ônibus, os aumento dos preços dos combustíveis e entre outros, ocorrendo um desiquilíbrio econômicos e impactos negativos à população.

Para tanto, a teoria da imprevisão está diretamente ligada ao instituto da onerosidade excessiva, e aparece disciplinada no Código Civil os artigos 317 e 478 a 480.

As causas que justificam a inexecução do contrato administrativo podem ser:

Força maior entendida como um determinado evento que decorre da própria vontade humana e dificulta ou até mesmo impede a sua continuidade, exigindo a sua revisão contratual sob pena de rescisão. Exemplos: comuns de força maior, podem-se citar as rebeliões, as greves e as guerra;

Caso fortuito consiste em todo evento, decorrente da força da natureza, que se coloca como obstáculo à regular execução do contrato administrativo. Exemplos: inundações e chuvas;

Fato do príncipe é todo ato estatal, negativo ou positivo, que incide no contrato administrativo para torná-lo excessivamente oneroso para uma das partes. Exemplo: a majoração de tributos. Aqui, a única maneira da administração pública manter o contrato é por meio da revisão de preços;

Fato da administração está ligado à ação ou omissão por parte da administração pública, que impede o regular cumprimento do contrato administrativo. Exemplo: o próprio Poder Público não providencia as desapropriações necessárias ou até mesmo atrasa os pagamentos por longos períodos de tempos, e;

Interferências imprevistas se caracterizam por fatos imprevistos que só puderam ser conhecidos durante a execução do próprio contrato administrativo. Um exemplo a diversidade de terrenos conhecidos somente no curso da execução de uma obra pública.

Sob à luz da teoria da imprevisão, tais fatos expostos acima, geram a revisão do contrato administrativo, buscando o reequilíbrio econômico-financeiro e os impactos sociais ocasionados pela pandemia, covid-19.

Sabe-se que o Brasil vive uma guerra política e está adoecido, contudo, nenhum tipo de teoria poderá rever os fatos políticos, já que a Teoria da Imprevisão alcanças os fatos da administração. Os fatos políticos poderão ser revistos pela soberania popular, qual seja, o voto.

Marcelo Souza é advogado, consultor jurídico e professor de Direito da Fundação Santo André.

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