Código de Defesa do Consumidor faz 32 anos

Ao praticarmos qualquer ato de consumo, podemos contribuir para mudar o mundo

11/09/2022 | Tempo de leitura: 3 min
João Carlos José Martinelli

Apesar de ter entrado em vigor em 11 de março de 1991, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi instituído no país no dia 11 de setembro de 1990 com a Lei nº. 8.078. Faz hoje, portanto, 32 anos. Ele objetivou regularizar as relações de consumo entre clientes e empresas, mesmo porque inexistia uma legislação específica sobre o assunto à mercê das normas estipuladas pelos próprios estabelecimentos comerciais ou industriais, circunstância que tornavam vulneráveis os consumidores.

Com maior conscientização, muitas pessoas já recorrem a este estatuto no momento de exigir os seus direitos. O problema é que ainda faltam divulgação e conhecimento de sua abrangência, o que prejudica sua maior utilização. No entanto, efetivamente ele mudou para melhor as transações, garantindo produtos e serviços com os padrões de qualidade, durabilidade e segurança prometidos. Foi também a partir do CDC que se criaram no Brasil os Juizados Especiais de Pequenas Causas, as Promotorias de Defesa do Consumidor e as delegacias de polícia especializadas no atendimento aos que se sentem prejudicados na aquisição de produtos e serviços.

Realmente todo ser humano é um consumidor real ou em potencial. As pessoas adquirem ou consomem produtos e bens diversos e se utilizam de vários serviços. Por isso se diz que atualmente consumir é uma responsabilidade sem par, porque afeta as relações de trabalho, ecologia e ambiente, relações humanas e empresariais. Comprar algo ou serviço significa, de alguma maneira, chancelar ou não comportamentos, práticas e decisões. Assim, ao mesmo tempo em que está amparado e protegido por uma avançada legislação específica, ele também precisa colaborar no sentido de que ocorra uma conscientização de todos os aspectos e circunstâncias que cercam a situação em geral, reclamando e reivindicando os direitos neste setor.

Agora, a missão é mobilizar os cidadãos para o uso do poder transformador dos seus atos consumistas como instrumento de construção da sustentabilidade da vida no planeta. Esse aspecto começa a dar passos largos, ou seja, nas decisões de compra leva-se em consideração a responsabilidade social das empresas produtoras, verificando se elas estão comprometidas, entre outras circunstâncias, com a preservação do meio ambiente; com investimentos nas comunidades; com a participação de seus funcionários nos lucros e com questões trabalhistas. Nos países desenvolvidos, ele já se constitui numa realidade e influencia diretamente no comportamento das companhias.

Desta forma, ao praticarmos qualquer ato de consumo - compra, uso ou descarto de produtos ou serviços - podemos fazer algo pelos outros, contribuindo para mudar o mundo, tentando impactar positivamente a sociedade e o planeta, através de atos voluntários e cotidianos, tais como o não desperdício de recursos naturais; a aquisição de mercadorias de firmas comprometidas com anseios sociais e ambientais; a preferência pela compra de cooperativas de economia solidária e o uso do que temos até que tenha esgotado a sua vida útil.

O Código de Defesa do Consumidor é considerado pela maioria absoluta dos juristas como a mais avançada lei de proteção ao consumidor do mundo. Trata-se efetivamente de uma peça legislativa moderna e consistente, que vigorando há trinta e dois anos, deu maior equilíbrio às relações de consumo. É consenso também que, para torná-lo mais eficaz, é importante que o cliente cumpra a sua parte, obtendo o maior número de informações sobre o produto ou serviço que deseja, fazendo valer seus anseios e pretensões por ele amparadas, além de manifestar indignação contra as tentativas de restringir seu alcance.

JOÃO CARLOS JOSÉ MARTINELLI é advogado, jornalista, escritor e professor da Faculdade de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta de Jundiaí. É ex-presidente das Academias Jundiaienses de Letras e Letras Jurídicas. Autor de diversos livros

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do SAMPI

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