Já pensou em aposentar por idade, com um cálculo mais vantajoso, aos 55 anos de idade (no caso das mulheres) ou aos 60 anos de idade (homens)? Ou aposentar por tempo de contribuição, a partir de 20 anos de tempo de contribuição (mulheres) e a partir dos 25 anos (no caso dos homens)? Pois é... Isso é possível sim para muitos brasileiros desde 2005. Ao contrário do que muitos afoitos podem estar pensando, não se trata da aposentadoria especial, também chamada de “aposentadoria por insalubridade” (que é aquela em que o segurado trabalha com algo nocivo ou prejudicial à saúde ou integridade física). Trata-se de modalidade aposentadoria por idade ou por tempo, mas que possui algumas características diferenciadas. No entanto, a maioria não sabe disso ou não a conhece e acaba trabalhando mais tempo do que deveria e se aposentando com um cálculo bem pior (principalmente, depois da Reforma Previdenciária de 2019) pedindo a aposentadoria tradicional. O melhor de tudo nessas aposentadorias, não é apenas a redução na idade ou no tempo para se aposentar, nem de ter um cálculo melhor, mas é que não entraram na Reforma Previdenciária de 2019. Em outras palavras, não possui pedágio, pontuação ou qualquer outro tipo de regra de transição. Vamos revelar, a seguir, como isso é possível.
1. Onde estão “escondidas” essas aposentadorias?
Essas modalidades de aposentadorias que exigem menos idade ou menos tempo de contribuição existem desde a Emenda Constitucional nº 47, de 05/09/2005 e foram regulamentas por uma lei que veio no ano de 2013. Ou seja, existem há pouco mais de 10 anos.
Apesar do “Portal Meu INSS” descrevê-las juntamente com os demais benefícios que são pagos pela Previdência Social e até permitir o seu requerimento, tais modalidades não aparecem em uma linguagem fácil e acessível para que o cidadão comum possa entendê-la. Isso faz com que o indivíduo que se encaixa nesses tipos de aposentadorias que exigem menos idade ou menos tempo efetue equivocadamente seu pedido escolhendo pelas modalidades de aposentadorias “tradicionais”.
Apesar dos avanços tecnológicos dos últimos tempos, o simulador que está no site do INSS não traz para o segurado as opções dessas modalidades de aposentadoria que tem menos idade ou menos tempo. Isso quer dizer que o simulador só apresenta os “modelos tradicionais” com suas respectivas regras de transição.
Dessa maneira, quem não é “especialista” em Direito Previdenciário (como o leigo, por exemplo) acaba sendo prejudicado, quase sempre escolhendo uma aposentadoria pior, tendo que trabalhar por mais tempo ou precisando ter uma determinada idade. Ou, ainda, nem acaba se aposentando.
2. Afinal, quem tem direito?
De um modo geral, terá direito quem possui algum problema de saúde, pouco importando se ficou (ou não) “afastado” pelo INSS. Ou seja, pode ou não ter recebido auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade. Vale, inclusive, para casos em que a pessoa teve negado benefício por incapacidade ou nem chegou a fazer o pedido. Dentre as hipóteses, pode ter direito quem em algum momento:
- Sofreu algum tipo de acidente ou doença e/ou ficou com alguma sequela – pequena ou grande (colocou placa/pino/parafuso; perdeu ou passou a ter redução de movimentos e/ou força muscular; afetou a memória, a fala etc.);
- Possui alguma deficiência (pode ter sido adquirida ou pode ser congênita), física, mental ou sensorial;
- Possui alguma doença crônica como fibromialgia, lúpus, diabetes, doença cardíaca, hipertensão, AVC (acidente vascular cerebral), doença respiratória (inclusive asma), DPOC (Doença pulmonar obstrutiva crônica – conhecidas mais como enfisema ou bronquite crônica), Alzheimer, Parkinson, depressão, síndrome do pânico, bursite, tendinite, problemas de coluna, aids, câncer, fraturas (inclusive com colocação de placas, pinos, parafusos etc.), osteoporose, artrite, artrose, obesidade mórbida etc.;
- Possui dores crônicas em membros (braços, pernas, coluna, mãos etc.);
- Tem algum problema de visão, como visão monocular, deslocamento de retina etc.;
- Usa muleta, bengala, andador ou cadeira de rodas;
- Tem órtese ou prótese;
- Necessita de aparelho para audição;
- Teve amputação de algum membro ou de parte de algum membro (dedo, pé, mão, braço etc.);
- Fez alguma cirurgia complexa (exemplo: tirou um rim, fez transplante de algum órgão, colocou Stent, válvula ou marcapasso etc.);
- Possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na modalidade especial;
- Enfim, qualquer situação que possa criar algum tipo de obstáculo ou barreira na vida da pessoa. Ou seja, não impede de o indivíduo trabalhar e/ou fazer suas coisas do dia a dia, mas que, de certa forma, acaba atrapalhando. Assim, quem tem fibromialgia, por exemplo, pode até conseguir trabalhar ou fazer suas coisas no cotidiano, mas sente alguma dificuldade. O mesmo raciocínio vale para qualquer das outras situações retromencionadas.
3. Entendendo a regra para aposentar antes
Diferentemente do que muitos podem estar pensando, não se trata de nenhum benefício por incapacidade. Não é aposentadoria por invalidez nem auxílio-doença. O que se busca é uma modalidade de aposentadoria por tempo ou por idade, para aquelas pessoas que possuem algum tipo de “barreira” (veja que não se fala em incapacidade).
Na verdade, a lei mais complica do que explica, pois fala em impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem fazer com que o indivíduo tenha obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No entanto, para ficar mais fácil a concepção, podemos simplesmente dizer que é uma aposentadoria diferenciada (por tempo ou por idade) para quem possui algum tipo de “barreira”. O legislador entendeu que alguém que tem algum desgaste no joelho ou no quadril, ou que colocou uma placa/parafuso/prótese, ou que perdeu a audição, ou qualquer outra lesão ou sequela, por exemplo, caso for se aposentar por idade ou por tempo não precisaria ter a mesma idade ou quantidade de tempo de quem não possui. Foi possível, assim, reduzir a idade ou o tempo para se aposentar do indivíduo que possui alguma “barreira”.
É fundamental esclarecer o conceito dessa “barreira” não se confunde com a incapacidade. A incapacidade é a impossibilidade de realizar determinadas atividades laborais. Abre-se um parêntese para destacar que algumas vezes pode ser que o indivíduo tenha alguma “barreira” e simultaneamente esteja incapacitado. Mas isso não precisa necessariamente acontecer – basta simplesmente a existência dessa “barreira” que, repita-se, não se confunde com incapacidade.
Porém, para ter direito a essa aposentadoria diferenciada, a “barreira” aqui mencionada como “impedimento de longo prazo” engloba qualquer limitação física, sensorial ou mental que possa dificultar a plena participação na sociedade.
É importante ressaltar que, de acordo com a Lei e o entendimento da Justiça, bem como do próprio INSS, enquadra-se nessa situação qualquer indivíduo que apresente alguma barreira, tais como aquelas apontadas anteriormente, entre outras condições. Dessa forma, qualquer pessoa que, na data de sua aposentadoria, se encontre em uma situação com algum tipo de limitação, faz jus a essas modalidades de aposentadoria com menos tempo ou menos idade.
No que se refere à redução no tempo, ela pode ser de até 10 anos a menos. Assim, a mulher pode se aposentar a partir de 20 anos de contribuição (dependendo do tempo que possui a “barreira” e da gravidade dela) enquanto o homem pode se aposentar a partir de 25 anos de tempo de contribuição. Exemplificando, uma mulher que já é cadeirante desde a infância, pode ter a redução de 10 anos no seu tempo de contribuição (podendo se aposentar com 20 anos de contribuição, pouco importando a sua idade). No entanto, uma outra que se tornou cadeirante após o acidente, quando tinha 30 anos de idade, pode ter uma redução menor, aposentando-se com 24 anos de contribuição.
Já aposentadoria por idade, não importa se é uma “barreirinha” ou um “barreirão”, ou seja, se é grave, média ou moderada. A idade sempre será 55 anos para a mulher se aposentar e 60 anos, no caso dos homens. Entretanto, será exigido pelo menos 15 anos pagos de INSS e, pelo menos, 15 anos de existência da “barreira”.
4. Porque o cálculo pode ser mais vantajoso
A Constituição Federal de 1988, desde a nova Redação dada pela Emenda Constitucional de nº 47 de 2005, já contemplava a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade nessas hipóteses. Porém, apenas com o advento de uma Lei Complementar publicada no ano de 2013 (e que entrou em vigor em novembro de 2013) foi possível concretizar e viabilizar tal situação.
Em outras palavras, quem for se aposentar por tempo de contribuição ou por idade nessas condições pode ter um cálculo mais vantajoso e, em algumas situações, até antecipar a concessão de seu benefício (já que para essas pessoas exige-se menos tempo para aposentar e/ou menos idade).
Quando o segurado possuir impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, que podem fazer com que ele tenha obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade devem ser diferenciados.
Apenas a título de comparação, de um modo geral, as novas regras e as regras de transição trazidas com a Reforma Previdenciária de 2019 utilizam a média de todos os salários-de-contribuição posteriores a julho/1994 (data do Plano Real) e o valor corresponde a 60% dessa média, acrescido de 2% para cada ano a mais de trabalho que as mulheres tiverem acima de 15 anos, e mais 2% para cada a mais de trabalho que os homens tiverem acima de 20 anos. Algumas regras de transição ainda colocam o fator previdenciário no cálculo.
Já a aposentadoria por tempo ou por idade de alguém que tem algum tipo de “barreira” a média será dos maiores salários-de-contribuição (e não de todos) posteriores a julho/1994. Ou seja, o segurado já começa com uma média maior.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição de quem possui alguma “barreira”, o valor será de 100% da média dos maiores salários. O fator previdenciário não entra no cálculo, salvo se for para melhorar o valor do benefício.
No caso da aposentadoria por idade da pessoa que tem “barreira” o coeficiente começa com 70% (e não com 60%), acrescido de 1% para cada ano de trabalho (e não para cada ano a mais de trabalho).
Exemplificando: Na aposentadoria por idade tradicional de uma mulher, com 15 anos de trabalho, o valor do benefício será de 60% da média de todos os salários de contribuição posteriores a julho/1994 e ela precisará ter, pelo menos, 62 anos de idade. Todavia, se ela tiver alguma “barreira”, a idade cai para 55 anos de idade e o valor será de 85% da média dos maiores salários-de-contribuição. Uma diferença significativa e uma espera menor para se aposentar. Em regra, só não há diferença para quem sempre contribuiu com um salário-mínimo a vida toda.
Vale dizer que na aposentadoria de quem tem alguma “barreira” não há regra de transição exigindo pontuação, pedágio etc.
5. Quais são os documentos para se aposentar com menos tempo ou menos idade?
Além de documentos pessoais (como RG, CPF e certidão de casamento, por exemplo) e comprovante de endereço atualizado, é preciso de documentos que comprovem o tempo trabalhado (como carteira de trabalho, carnês etc.) e a existência de “barreira” e desde quando ela existe (como laudos, exames, relatórios, receita médica etc.).
Nesse tipo de aposentadoria diferenciada para quem tem “barreira”, o segurado irá se submeter a 2 perícias no INSS, que avaliará a extensão e desde quando o segurado possui: uma médica e outra social. Essas perícias são totalmente diferentes daquelas que são realizadas nos benefícios por incapacidade. Tanto o perito médico, como o perito da assistência social terão um questionário de aproximadamente 40 perguntas cada para avaliar o cidadão que busca a concessão dessa aposentadoria diferenciada.
6. O que pode ser feito para quem já está aposentado?
Quem teve a aposentadoria concedida de forma errada pela Previdência Socia (por exemplo, o INSS concedeu a aposentadoria “tradicional” (por tempo de contribuição).
Nessa hipótese, torna-se plenamente viável ingressar com pedido de revisão, expondo a realidade dos fatos. Caso reconhecido o direito, o segurado faz jus do recebimento desde o primeiro momento, podendo receber não apenas dali para frente, mas também as diferenças dos últimos cinco anos.
7. Conclusão
Em que pese a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição das pessoas que possuem alguma “barreira” ter pouco mais de uma década, ainda hoje boa parte dos segurados não sabe de sua existência.
De outra sorte, o INSS parece “esconder” tais modalidades de aposentadoria, onde o segurado poderia se aposentar antes e melhor – fato este que se confirma por vários fatores, como, linguagem de difícil compreensão em seu site; pela ausência no simulador de cálculos no Portal “Meu INSS” de tais aposentadorias etc.
Quem tem alguma “barreira” e já tem a idade ou o tempo para se aposentar nas aposentadorias aqui mencionadas, deve, em caso de dúvida, procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança, que vai orientá-lo da melhor maneira na busca do benefício mais vantajoso ou da respectiva revisão, para evitar que se perca tempo e dinheiro.
E você, já conhecia alguma dessas modalidades diferenciadas de aposentadoria por idade ou por tempo? Conhece alguém que possui alguma “barreira” e se encaixa nessas regras? Deixe o seu comentário e compartilhe esse texto para que mais pessoas possam ter acesso a essas dicas e exerçam seus direitos.
Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de direito. Especialista em direito previdenciário
Fale com o GCN/Sampi!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.