MP do Benefício Emergencial


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Este é um dos apelidos que recebeu a Medida Provisória (MP) nº 936/2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de abril. O governo se propõe a pagar um benefício emergencial e reduzir jornadas e salários. Pode, ainda, promover a suspensão temporária de contratos de trabalhos. Ficam permitidos cortes de 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias. O valor do salário-hora do funcionário deve ser mantido.

Outra medida, possibilita a realização de acordo individual, entre empregador e empregado, para a suspensão temporária do contrato de trabalho de empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo dividir em até 2 períodos de 30 dias. Tal acordo deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos. Podem celebrar este acordo quem ganha até R$ 3.135,00. Quem tem diploma de nível superior e que recebe até 2 vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (hoje, R$ 12.202,12), também pode efetuar o acordo.

Fica garantido o emprego para quem participar deste acordo, por igual período, sujeitando o empregador que efetuar a dispensa sem justa causa, ao pagamento.

Entre as obrigações, está a de que o empregador deve informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo, permitindo, assim que o trabalhador receba um Benefício Emergencial que será pago no prazo de 30 dias da data da celebração do acordo.

O benefício será calculado de acordo com o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Quem tem contrato de trabalho intermitente formalizado até 1 de abril/2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 por 3 meses.

A nova regra diz que quem tiver mais de um contrato de trabalho não receberá mais de um benefício emergencial mensal. Em caso de dúvida, fale com uma advogado especialista de sua confiança.

 

Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Vieira.
Advogados e professores especialistas em Direito Previdenciário

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