Reforma da Previdência: entenda alguns pontos sobre a PEC 6/2019


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Murilo Arthur Ventura Costa e Queila Carvalho Pasti
Especial para o portal GCN

A proposta de Reforma da Previdência foi entregue na última quarta-feira (20/02) pelo presidente Jair Messias Bolsonaro (PSL) ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM) e, desde então, tornou-se matéria de diversas discussões e dúvidas.

Sob o argumento de que há um suposto déficit na Previdência Social, o atual governo acredita que a Reforma da Previdência seja uma medida estratégica de gestão para melhorar o cenário econômico do país.

A Reforma da Previdência, nos moldes da proposta inicial, objetiva alterar tanto o Regime Geral, quanto o Regime Próprio de Previdência Social, sobretudo, em questões atinentes às regras de concessão de benefícios.

Entre alguns pontos da reforma e, em virtude da sua amplitude, se destaca a modificação da idade mínima e tempo de contribuição para se aposentar.

Atualmente, existem dois tipos distintos de aposentadoria, isto é, Aposentadoria por Tempo de Contribuição que tem por requisito concessor 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, independentemente da idade, e Aposentadoria por Idade Urbana, com dois requisitos que devem ser implementados de forma conjunta, isto é, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e no mínimo 15 (quinze) anos de contribuição (180 meses de carência) para os dois casos.

Não obstante, a proposta prevê uma idade mínima para aposentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada aos 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos para os homens, com 20 (vinte) anos de contribuição, sendo que essa idade mínima será transitória e irá aumentar a partir de 2024, a cada quatro anos, tendo em vista a expectativa de sobrevida do brasileiro.

Verifica-se, na realidade, que a proposta objetiva acabar com o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao fundir requisitos entre as duas espécies de aposentadorias. Para tanto, haverá 03 (três) regras de transição, a saber:

A primeira regra é um sistema de pontuação, considerando a somatória do tempo de contribuição mais a idade. Assim, o tempo de contribuição continua fixado em 30 (trinta) anos para mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para homens. Dessa forma, a soma em 2019 deverá ser de 86 (oitenta e seis) para mulheres e 96 (noventa e seis) para homens, com aumento progressivo de um ponto por ano até 2033, atingindo 100 (cem) pontos para mulheres e 105 (cento e cinco) para os homens.

A segunda regra exige, além do tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos para mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para homens, a idade mínima, sendo que essa deverá ser de 61 anos para homens e 56 anos para as mulheres, em 2019. Nesse sistema, o piso etário sobe 06 (seis) meses a cada ano, ou seja, visto que o tempo de transição será de 12 (doze) anos, em 2031 a idade mínima será de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 62 (sessenta e dois) para mulheres.

Por exemplo, um homem com 61 (sessenta e um) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição poderá se aposentar em 2019. Entretanto, para o homem que aposentar em 2020 a idade mínima será de 61,5 anos, visto que o piso etário subirá 6 meses a cada ano. Uma mulher com 56 anos de idade e 30 anos de contribuição poderá se aposentar em 2019. Entretanto, para a mulher que for aposentar em 2020 a idade será de 56,5 anos.

A terceira regra é para quem estiver na iminência (dois anos) de completar o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos para mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para homens. Nesse procedimento haverá um pedágio de 50% (cinqüenta por cento) sobre o tempo que falta para se aposentar. Assim, um homem com 33 (trinta e três) anos de contribuição deverá contribuir por mais um ano, visto que com essa regra aumentará mais 50% (cinqüenta por cento) referente ao pedágio. Destaca-se, ainda, que nessa regra de transição haverá incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício.

Por falar em cálculo do benefício, atualmente, utiliza-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento), desde julho de 1994, desprezando 20% (vinte por cento) dos menores salários de contribuição do mesmo período, sendo que para o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, haverá incidência do fator previdenciário, instrumento que considera o tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida do segurado à época da concessão do benefício, de acordo com o art. 29, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, a proposta altera a forma de cálculo do benefício, para quem se aposentar com o tempo mínimo de contribuição de 20 anos, o benefício será de 60% (sessenta por cento), subindo 2 (dois) pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição, assim o trabalhador só terá direito a 100% do benefício se contribuir por 40 (quarenta) anos.

Importante destacar que a proposta da Reforma da Previdência, nos moldes apresentados, atinge diretamente direitos dos trabalhadores e da classe mais sensível da sociedade. Como? De forma geral, endurece os requisitos para concessão de aposentadoria e reduz o valor do benefício.

Não se trata de um discurso meramente contrário à Reforma, longe disso, são diversos fatores que demonstram a necessidade de adequações, sobretudo, para acompanhar as mudanças inerentes ao próprio tempo e evolução social. Todavia, não se admite que a Reforma seja promulgada de acordo com o texto inicial, sob pena de arruinar a política da seguridade social, revelando um retrocesso social sem precedentes.

Vale salientar que o texto da reforma poderá sofrer alterações, bem como só entrará em vigor se for aprovado pela Câmara e pelo Senado, com o apoio de pelo menos três quintos dos parlamentares em cada Casa e dois turnos de votação, visto que se trata de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

A proposta está disponível no site da Câmara dos Deputados (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192459), sendo de extrema importância que a sociedade se integre às discussões e busquem informações junto aos profissionais, a fim de dar a abrangência necessária na luta contra a extinção dos direitos sociais.

Murilo Arthur Ventura Costa OAB/SP 356.560 - Sócio Proprietário do escritório Ventura, Menzote & Andrade Advogados Associados


Queila Carvalho Pasti OAB/SP 414.944 - Advogada Associada do escritório Ventura, Menzote & Andrade Advogados Associados 

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