Inicialmente, é importante lembrar que para ter direito a benefícios previdenciários as normas dizem que deve haver contribuições para o INSS. Sendo assim, em regra, não é possível uma criança se aposentar (pois não pode trabalhar). Abre-se um parêntese aqui para ressaltar que, embora a lei seja clara em vedar o trabalho infantil, a Justiça tem entendido que se a criança trabalhou, tal período deve ser computado (ainda que não haja contribuições previdenciárias).
De qualquer forma, mesmo não sendo segurada da Previdência Social, há alguns benefícios que o INSS concede em favor das crianças. Um desses benefícios é conhecido como BPC (Benefício de Prestação Continuada), que está disciplinado na LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). Este benefício é no valor de um salário mínimo e é pago mês a mês (por isso chamado de Prestação Continuada). Para ter direito ao benefício da LOAS, é necessário que a criança seja portadora de alguma deficiência ou incapacidade. Além disso, a renda familiar deve ser considerada baixa.
Esse benefício é provisório, pois será pago enquanto a criança estiver em tal situação. Será para o resto da vida se o quadro não se alterar até lá. Não há 13º salário. Outra situação: se o pai e/ou a mãe falecerem, a criança poderá receber pensão por morte até os 21 anos de idade, caso não seja portadora de alguma invalidez. Se for incapaz, receberá até o fim da invalidez. Pode acumular mais de uma pensão por morte. Isso quer dizer que se o pai e a mãe forem segurados do INSS e ambos falecerem, a criança fará jus a 2 pensões por morte. O mesmo raciocínio é válido para o auxílio reclusão.
Há, ainda, a possibilidade de ser pago ao trabalhador o salário família. Em 2018, o valor do salário-família é de R$ 45, pago por filho de até 14 anos incompletos ou inválido de qualquer idade, para quem ganha até R$ 877,67. É de R$ 31,71 por filho, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 e igual ou inferior a R$ 1.319,18. Em caso de dúvida, fale com um advogado de sua confiança.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Vieira. Advogados e Professores especialistas em Direito Previdenciário
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