O TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), em sede em São Paulo (capital), decidiu que empresas incorporadas por outras podem abater, de uma vez só, todo o prejuízo do cálculo do IRPJ (Imposto de Renda) e da CSLL. Os desembargadores levaram em consideração o fato de que, após a incorporação, elas são extintas. Até então, há a limitação da compensação, no primeiro ano, a 30% do prejuízo fiscal, e não a compensação integral, conforme o recém julgado.
A crítica, desde sempre, foi que para os contribuintes, com a extinção de uma empresa, não haveria outra oportunidade para continuar a compensação. Nesse sentido, os desembargadores da 4ª Turma, do TRF da 3ª Região foram unânimes ao aceitar o recurso do contribuinte (Antares Holdings – apelação cível n.º 0002725-21.2016.4.03.6130): “a aplicação da trava geraria a impossibilidade de compensação das sobras, uma vez que há expressa vedação para que a sucessora utilize os prejuízos da sucedida para a realização das compensações. Nesse sentido a redação do artigo 33 do Decreto-Lei 2.341/1987”.
No entendimento da relatora do caso, a desembargadora Mônica Nobre, “o objetivo das normas que criaram “a trava dos 30” não foi em nenhum momento impedir a compensação dos prejuízos apurados pelos contribuintes, mas sim diferir os momentos de compensação, atenuando assim, os efeitos desses encontros de contas para os cofres públicos. Uma vez interrompida a continuidade da empresa por incorporação, fusão ou cisão, a regra não mais se justifica pela total impossibilidade de compensação em momentos posteriores”.
A 3ª Turma do TRF da 3ª Região tem entendimento a favor do Fisco. “Os desembargadores [da 4ª Turma] entenderam que, quando se trata de incorporação seguida de extinção, não haveria como fazer essa compensação em outro momento.” No Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), após a reabertura, a jurisprudência passou a ser desfavorável ao contribuinte.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se pronunciou que “oportunamente avaliará a conveniência recursal, mas antecipa que pretende recorrer da decisão em questão. [...] O Supremo Tribunal Federal, quando do RE 344.994/PR, entendeu que compensação de prejuízos fiscais acumulados constitui benefício fiscal”. Assim, “deve respeitar o princípio da legalidade estrita, não comportando interpretação extensiva, a teor do disposto no artigo 111 do CTN”.
Bruna Gomide de Oliveira
Advogada Tributarista e Societária, Historiadora e Pesquisadora Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/São Paulo - bruna@hbclaw.com.br
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