O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária ofereceu, há quase dois anos, incentivos para a declaração voluntária de bens mantidos no exterior, o chamado RERCT. Insta informar que os rendimentos financeiros no exterior são tributados no Brasil de forma semelhante aos daqueles produzidos internamente, ou seja, pelo regime de caixa, na medida em que realizados: dividendos e juros recebidos e investimentos resgatados. O Imposto de Renda (IRF) deve ser recolhido mensalmente, como se tivesse sido retido na fonte.
Há precedentes no sentido de que é imperativo que o depósito no exterior recaia em conta corrente bancária sob a titularidade da pessoa física, não se prestando conta de propriedade de offshore.
Ainda entende-se que, se o contribuinte fez a remessa ao exterior impõe-se identificar o destinatário para que seja caracterizado o acréscimo patrimonial a descoberto.
Àqueles que pretendam mudar de residência fiscal para o exterior convém que procedam às entregas da declaração de saída definitiva e última declaração de IRPF com baixa do CPF. Por meio de solução de consulta, a Cosit se posicionou no sentido de que a devolução de capital na extinção da investida declarada no exterior pelo RERCT é tributável pelo Imposto de Renda pela alíquota progressiva, como se rendimento fosse.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alguns tribunais regionais têm decidido que a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) é o único documento obrigatório para evitar a penalização por falta de declaração de ativos e passivos possuídos no exterior. E há precedente que inocentou quem apresentou espontaneamente as últimas cinco DCBEs.
Bruna Gomide de Oliveira
Advogada Tributarista e Societária, Historiadora e Pesquisadora Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/São Paulo - bruna@hbclaw.com.br
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