O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (Sul do Brasil) adotou recente entendimento, no sentido de considerar legal a retenção de mercadorias para reclassificação fiscal, quando exigida pelo Fisco.
Os desembargadores entenderam que não seria aplicável a casos de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
O relator do caso (apelação nº 5002582-02.2016.4.04.7008), desembargador Sebastião Ogê Muniz, baseou seu voto em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros, em julgamento de um processo que discutia desembaraço aduaneiro barrado por suposta prática de dumping, entenderam que a liberação das mercadorias poderia colocar em risco o mercado nacional (REsp 1668909).
A decisão é preocupante porque o caso é diferente do analisado pelo STJ. Passa a tratar-se apenas de reclassificação fiscal para o pagamento de diferença de tributo. Contudo, no recurso n.º 1738387, o ministro reconheceu ser ilegal a retenção de mercadoria como forma coercitiva para o pagamento de multa administrativa, o que deve ser cobrado pela autoridade aduaneira mediante auto de infração.
A recente decisão do TRF ainda sugere a possibilidade de apresentação de garantia administrativa para a liberação da carga. Porém, isso só seria possível após instaurada a fase litigiosa do processo administrativo, que se dá por meio da impugnação do auto de infração, que ainda não teria sido lavrado.
Resta evidente a expressa tentativa do fisco em sancionar o contribuinte a recolher os tributos, sob pena de coação política, o que, sabidamente, é descabido no Brasil, haja vista que grande parte das mercadorias, se o referido posicionamento não for imediatamente afastado pelas instâncias superiores (STJ e STF), serão apreendidos indevidamente.
Bruna Gomide de Oliveira
Advogada Tributarista e Societária, Historiadora e Pesquisadora Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/São Paulo - bruna@hbclaw.com.br
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