Para fins da lei, uma doença do trabalho equivale a um acidente de trabalho. Considera-se como doença do trabalho tanto aquela que surge em razão do trabalho, como aquela que se agrava em razão dele. Assim, por exemplo, se o indivíduo trabalha como pespontador e sofre uma lesão no braço por esforço repetitivo, isso será considerado como doença do trabalho — independentemente de seu empregador ter ou não fornecido algum equipamento de proteção. Da mesma maneira, se o segurado entra em um emprego já com problema na coluna e, em razão de pegar peso, ele piora, aquela doença que não era do trabalho, passará a ser.
Quando se trata de doença do trabalho, o trabalhador acaba tendo algumas “vantagens”. Uma delas é a garantia de emprego, após a alta. Em outras palavras, com o fim do auxílio-doença pago pelo INSS, o segurado não pode ser mandado embora do serviço, por um período mínimo de 12 meses. Se o empregador fizer isso, terá que indenizá-lo. Outra coisa: enquanto estiver recebendo auxílio-doença, o empregador terá que depositar o Fundo de Garantia (quando não se trata de doença do trabalho ou acidente do trabalho, não existe tal obrigação).
Se após o afastamento do INSS por doença do trabalho ou acidente do trabalho ficar constado que o indivíduo ficou com alguma sequela que reduz a capacidade laborativa, terá direito a um novo benefício: o auxílio-acidente. Quem recebe o auxílio-acidente pode trabalhar e receber da Previdência ao mesmo tempo. Dessa forma, a exemplo, se o digitador teve uma tendinite e depois de se afastar/tratar ainda possuir alguma sequela ao voltar para o trabalho, receberá o auxílio-acidente e o seu salário, ao mesmo tempo. Um outro detalhe: o auxílio-acidente além de ser pago até a véspera da aposentadoria, também soma-se aos seus salários para fins de cálculo de futuro benefício.
Independentemente das questões previdenciárias acima, caso o lesionado queira, poderá ingressar com ação trabalhista contra o empregador responsável pela doença causada/agravada. Em caso de dúvidas, fale com um advogado de sua confiança.
Tiago Faggioni Bachur
Colaborou Fabrício Vieira. Advogados e Professores especialistas em Direito Previdenciário
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