IRPJ com créditos fiscais


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Estão sendo concedidas liminares na Justiça para manter a possibilidade de pagar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL com créditos fiscais, prática que passou a ser proibida com a Lei n.º 13.670, publicada em maio deste ano, já em vigência, que se deu em meio à “Greve dos Caminhoneiros”, e como uma tentativa desesperada, da União, em reduzir os tributos incidentes sobre o óleo diesel. As empresas mais afetadas são as que operam pelo Regime do Lucro Real, com pagamento mensalmente. 
 
Importante, de antemão, ressaltar, que a data limite para o pagamento do imposto, no sistema de estimativa de adimplemento mês a mês, é a próxima sexta-feira. Os contribuintes que continuarem compensando, ainda que a referida lei esteja em vigor, correm o risco de, após o pedido ser rejeitado pela Receita Federal do Brasil, ter que pagar a dívida com juros e multa, já que ele já terá indicado o débito existente.
 
Há ao menos três liminares, proferidas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná (mandado de segurança n.º 5025678-02.2018.4.04.7000, eletrônico e aberto à consulta), permitindo que até o fim deste ano a compensação continue sendo feita da forma antiga. A juíza que analisou o caso, Daniela Paulovich de Lima, da 1ª Vara Federal de Piracicaba, levou em consideração o impacto financeiro à companhia e especialmente por não ter se planejado para o desembolso. Na decisão, ela afirma que a Lei nº 13.670 “fere ato jurídico perfeito”:
 
“Se é irretratável para o contribuinte, deve ser irretratável para a União”, afirma. A juíza acrescenta ainda que “a alteração unilateral na forma de pagamento constitui quebra na relação instituída entre ambos” e que a mudança abrupta da regra “representa flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva dos contribuintes”, que seriam os “princípios balizadores da integridade do sistema tributário.” (mandado de segurança nº 50039 57-75.2018.4.03.6109).
 
O advogado da causa pondera que a mudança nas regras foi feita “de uma hora para outra” e sem muita divulgação, já que o foco era a greve dos caminhoneiros e o projeto que foi convertido em lei ganhou publicidade pela reoneração da folha de pagamento de determinados setores (a compensação era um dos itens do mesmo projeto): “Tem muito contador de empresa que não está nem sabendo. Só vai se dar conta disso depois que a Receita não aceitar o pedido de compensação.”
 
Na decisão (mandado de segurança nº 5012888-50.2018.4.04.71 08), a juíza Catarina Volkart Pinto levou em consideração que as regras foram alteradas “no meio do jogo”. “A alteração operada pela Lei n.º 13.670, portanto, causa desordem no sistema tributário, ocasionando verdadeira quebra do princípio da segurança jurídica”, afirma. “O contribuinte elegeu sua opção e, com base nela, planejou suas atividades econômicas, a compensação dos débitos, seus custos operacionais, bem como baseou seus investimentos.”
 
Bruna Gomide de Oliveira
Advogada Tributarista e Societária, Historiadora e  Pesquisadora Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/São Paulo - bruna@hbclaw.com.br

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