Quando um eleitor vota em branco ou anula seu voto ele está dando o mesmo destino à sua escolha: a de se abster de indicar seu candidato, pois o tanto o voto branco quanto o voto nulo não são computados.
De acordo com a legislação eleitoral, o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Já o voto nulo é quando o eleitor manifesta sua vontade de anular sua escolha, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político. Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral, que é de 1965. Já os votos em branco passaram a ser descartados em 1997.
“Como para eleger alguém só são considerados os votos válidos, e branco e nulo são votos inválidos, se de um total de dez eleitores, nove anularem ou votarem em branco, o candidato que receber o único voto válido será eleito com 100% dos votos”, disse o juiz eleitoral aposentado Euclides Celso Berardo.
Para o juiz eleitoral aposentado o eleitor que anula o voto ou vota em branco não está favorecendo nem prejudicando nenhum candidato. “O eleitor deve escolher alguém, nem que seja o menos pior, pois anular ou votar em branco só prejudica o próprio eleitor, que se abstém de participar e não poderá cobrar nada dos políticos depois.”
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