Semi-imputabilidade


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Na edição de 18/04/2013 deste Comércio, com o tema ‘impunidade’, tratei da questão pontual da diminuição da menoridade penal de 18 para 16 anos, matéria que é objeto de vários projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, além de desfrutar de acirrada discussão pelo conjunto da sociedade.

Naquela oportunidade tentei tratar do assunto sem emitir ponto de vista. Pensei que seria mais produtivo discorrer sobre os aspectos jurídicos invocados por aqueles que são favoráveis à diminuição da idade, assim como os dos que são contrários, deixando para o leitor exercer sua escolha pessoal.

Porém, fui questionado por amigos que me honram com a leitura de meus escritos. Cobraram a minha posição pessoal sobre o tema que, reconhecidamente, não é tão simples como possa parecer à primeira vista.

Diante disso, resolvi voltar ao assunto. É absolutamente inegável que o adolescente de hoje não é o mesmo da década de quarenta quando foi promulgado o Código Penal Brasileiro, estabelecendo a maioridade penal em 18 anos. O jovem de hoje tem formação e informação bem diferentes daquele dos anos quarenta.

Reconheço, também, que o sistema prisional no Brasil está absolutamente sucateado. Não há vagas nos presídios suficientes para abrigar todos os condenados, isso se todos os mandados de prisão vierem a ser cumpridos pelas autoridades policiais. Se não há vagas para os maiores delinquentes, como fazer com novos condenados, caso a maioridade venha a ser diminuída?

Porém, uma coisa é certa e inegável. Ficar como está atualmente não é possível. A sociedade tem que exigir das autoridades, urgentes providências. Hoje, sem dúvida, a menoridade penal é um escudo que protege, mesmo sendo o menor absolutamente cônscio do ato criminoso que pratica, algumas vezes com requintes de crueldade. Tenho para mim, no entanto, que a melhor proposta entre todas as que chegaram ao meu conhecimento até o momento, é a do Dr. Guido Arturo Palomba, perito criminal, psiquiatra forense e autor de obra respeitável sobre o tema.

Ele defende a semi-imputabilidade para menores entre 13 e 17 anos, com a consequente redução da pena prevista para o crime, de um terço a dois terços, tudo de acordo com o entendimento do julgador no caso concreto. Pela proposta do Dr. Guido, teríamos no Brasil a seguinte situação: até os 12 anos a inimputabilidade, aplicando-se a esses o Estatuto da Criança. De 13 a 17 anos a semi-imputabilidade, com a consequente redução da pena prevista. Acima de 18 anos a imputabilidade nos moldes atuais.

Parece-me, em perfunctória análise, que a proposta é sedutora. Daríamos ao semi-imputável uma reprimenda pelo ato praticado, retirando-o do convívio social sem deixar de levar em consideração o seu desenvolvimento mental ainda incompleto.

Setímio Salerno Miguel
Advogado empresarial e professor da Faculdade de Direito de Franca

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