Em 2023, foi promulgada no Brasil a maior alteração no regime jurídico fiscal do país em décadas: a Reforma Tributária, formalmente incorporada no sistema pela Emenda Constitucional 132.
É verdade que a maior parte das alterações promovidas pela Reforma teve o seu vigor diferido para os anos posteriores (agora, em 2026, aliás, começa o "ano experimental" do IVA, imposto sobre valor adicionado, que substituirá tributos como ICMS e ISS). No entanto, algumas das novas disposições tiveram vigor imediato.
Dentre elas, uma das mais importantes foi a nova redação do artigo 149-A da Constituição Federal. Esse artigo, inserido pela Emenda Constitucional 39 de 2002, instituiu a famigerada CIP ou COSIP —contribuição sobre iluminação pública, figura jurídica polêmica, que suscitou uma série de debates à época e até hoje franze a testa de alguns tributaristas.
Com a Reforma, porém, o tributo-jabuticaba tornou-se agora duplamente famigerado, haja vista que a EC 132 ampliou as fronteiras de sua hipótese de incidência para abarcar, também, o custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
A hipertrofia da contribuição é controversa. A favor, há quem argumente pela eficiência, aduzindo que se usa a infraestrutura de iluminação (postes e rede elétrica) para instalar câmeras e sensores. Haveria pertinência, portanto, na ampliação da base, dada a correlação entre um serviço e outro.
Sustentando mais na linha da relevância do serviço, diz-se também que o recurso carimbado permite que cidades criem "muralhas digitais" (leitura de placas e reconhecimento facial), o que pode auxiliar as polícias Civil e Militar na recuperação de veículos ou outros bens subtraídos, na captura de fugitivos e na elucidação de crimes, em geral. Defende-se ainda que logradouros monitorados tornam-se mais seguros, o que valoriza o patrimônio privado dos contribuintes que pagam a taxa.
Por fim, diferentemente de uma verba geral do orçamento (que pode sofrer contingenciamento), a COSIP, por ser um tributo vinculado, garantiria que as câmeras não fiquem "desligadas" por falta de manutenção. Isto é, a verba para sustentar esse serviço seria contínua e, de certa forma, garantida, sendo ainda mais facilitada porquanto sua cobrança geralmente se dá na conta de energia elétrica. O munícipe paga o tributo e "nem sente".
Por outro lado, contra o novo tributo, há o inevitável argumento do peso fiscal: a já elevada carga tributária brasileira (algo em torno de 33% do PIB) tende, segundo alguns especialistas, a aumentar ainda mais com a Reforma, e a ampliação da COSIP seria um dos soldados a dar sua contribuição, ainda que modesta, para tal incremento.
Críticos também argumentam que a segurança pública é um dever constitucional dos Estados (Polícia Militar/Civil) e da União. Na prática, a COSIP com esteroides segue uma filosofia de delegar esse custo aos Municípios através de uma contribuição municipal, o que configuraria uma forma de "bitributação indireta".
Mas mais interessante ainda são as preocupações de alguns quanto a direitos de privacidade e liberdade individual. Confesso que tais argumentos, embora fora de moda, muito me seduzem. Entendo que é bem questionável o uso de recursos públicos para vigilância em massa e produção em escala de dados via reconhecimento facial, ainda mais se considerarmos que nossas regulamentações sobre proteção de dados são claudicantes e facilmente dribláveis.
Nesse aspecto, por fim, as críticas baseadas em risco moral são generalizáveis. O que nos impede de recear, por exemplo, que prefeituras usem o monitoramento como "cavalo de Tróia" para instalar radares de trânsito puramente arrecadatórios (indústria da multa) sob o pretexto de segurança?
Pois bem. Mas e em terras bauruenses? Por aqui, a COSIP (chamada de CIP) foi instituída pela Lei Municipal 5.075, de 23 de dezembro de 2003. No seu art. 1º, §1º, fixou-se que o tributo é destinado a custear a iluminação de vias públicas de trânsito de veículos ou de pedestres, iluminação de bens públicos destinados ao uso comum do povo, bem como atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública e serviços correlatos.
Até agora, não foi proposta qualquer alteração na lei para viabilizar a ampliação da CIP bauruense. Até onde este autor sabe, aliás, não há qualquer debate sendo travado no âmbito das instituições (Executivo, Câmara Municipal, entidades da sociedade civil, etc.) a respeito da possibilidade da implementação de tal criatura tributária.
A propósito, no ano passado, foi aprovada e publicada a Lei Municipal 7.925/2025, após amplo debate acerca da instituição de sistemas de videomonitoramento na urbe. No entanto, no que diz respeito ao custeio desse serviço, a lei se restringiu a prever, no art. 6º, que "[a]s despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria", sem cogitar da (já à época possível) inserção no sistema tributário local da controvertida exação.
A inexistência de uma CIP turbinada em Bauru é fato para se comemorar ou para se lamentar? A resposta, por ora, fica a cargo do leitor. Mas o tempo dirá se a contribuição terá sucesso econômico e jurídico em outras municipalidades —e se Bauru pegará carona em tal êxito, rendendo-se à instituição da exação e fazendo os munícipes sorrirem para as câmeras de videomonitoramento não só com a cara, mas também com a coroa.