A Prefeitura de Bauru tem apenas 212 processos instaurados na lista sujeita a penalidades com base na aplicação das regras de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) para combater especulação imobiliária ou exigir que lotes tenham uso. Ainda assim, somente 30 casos estão em uma das fases concretas de aumento de algum percentual no valor final do imposto anual cobrado o IPTU Progressivo. Todos da lista são lotes vazios. Não há 1 processo sequer de sanção imposta contra edificação mantida fechada ou inacabada em Bauru. A informação é da Secretaria de Aprovação de Projetos.
E a situação é a mesma há vários governos. A lista vigente para possível penalidade - que tem somente lotes sem uso - é a mesma desde 2008, ano da última revisão da lei do Plano Diretor (PD) - governo Tuga Angerami. De lá para cá, a cidade assiste ao esvaziamento das ocupações em inúmeros bairros, incluindo a deterioração do Centro, e o aumento exponencial de lotes vazios - assim como de portas fechadas de casas e lojas.
Conforne o próprio estudo da Fundação do Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) - contratado pela administração para embasar a revisão em curso das leis urbanísticas - o estoque de àreas disponíveis é tão abundante em Bauru que a orientação é para não abrir o perímetro. São estimados ao menos 45 mil lotes vazios urbanos. Mas o projeto do PD amplia o território em 55 milhões de metros quadrados, sendo 37 milhões de m2 na Àrea de Proteção Ambiental (APA) do rio Batalha.
Sobre a não inclusão de outros imóveis na lista de aplicação de penalidades, o governo Suéllen posiciona que a proposta na revisão do PD aposta em flexibilizar construções e dar incentivos para os donos investirem em reforma e construção (leia abaixo).
A LISTA
Da lista com processos passíveis de penalidades via IPTU, 3 estão no Centro (lotes). 44 no Jardim Eugênia, 40 no Jardim Terra Branca, 15 no Jardim Ferraz, 40 no Parque Residencial do Castelo, 32 no Parque Paulista, 26 no Jardim Colonial e 12 matrículas são de restos de glebas diversas.
Desses, 182 estão em fase intermediária de sanção (após as notificações e já com citação e prazo para posterior aplicação de majoração no imposto a pagar. Somente 30 chegaram a fase final de aplicação de pelo menos 1 das etapas de sanções com percentuais (%) de "multa" por não cumprir a função social da propriedade. (Leia nesta página as regras e etapas de aplicação das sanções).
GOVERNO
Para a secretária de Aprovação de Projetos, Rafaela Foganholi, o IPTU Progressivo "é um instrumento urbano importante, moderno e necessário, mas que exige responsabilidade na sua aplicação. Não é um imposto criado para aumentar arrecadação, e sim uma ferramenta de política urbana com objetivo principal de garantir que os imóveis urbanos cumpram suas funções sociais".
A secretária argumenta que "o objetivo é organizar melhor a cidade e garantir que ela cresça de forma mais justa. Por isso, neste momento, não haverá inclusão de novos imóveis. Optou-se por manter a lista atual (só de lotes), já prevista no Plano Diretor vigente", posiciona.
O governo diz que vê "os imóveis abandonados e obras inacabadas como um potencial desperdiçado para o desenvolvimento da cidade". Foganholi concorda que "o abandono prolongado descumpre a Função Social da Propriedade, prevista na Constituição, pois gera insegurança, riscos à saúde pública e desvalorização dos bairros".
Mas aponta que "nossa gestão prioriza o diálogo e o incentivo à regularização e aplica com responsabilidade os instrumentos do Estatuto da Cidade — como a Lei de Arrecadação e o IPTU Progressivo — para garantir que esses espaços voltem a servir à população, seja como moradia, comércio ou serviço público".
A administração entende que a "atualização do Plano Diretor e a adoção de uma Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) mais flexível criam um ambiente mais favorável para que o setor privado retome obras e dê utilidade a prédios fechados. Nosso foco é a desburocratização: ao permitir usos mistos e simplificar as normas, incentivamos que o proprietário transforme seu empreendimento, gerando emprego e moradia".
Entre os incentivos principais, em várias regiões e incluindo o Centro (expandido até a Av. Duque de Caixas e av. Nuno de Assis), a Prefeitura cita regras mais flexíveis para uso, misto ou não e de várias atividades econômicas hoje não permitidas, ampliação da àrea total construída em relação ao lote em até 3 vezes (sem custo adicional - hoje é 1 o chamado coeficiente de aproveitamento) e permissão de elevar a até 6 vezes o tamanho (com outorga), eliminação de recuos em relação a calçadas, entre outros.
PRAZO
A Secretaria de Projetos entende que a longa demora para aplicar o IPTU Progressivo se deve "a um rito legal de longo prazo que precisa ser respeitado. Tanto o IPTU Progressivo quanto a Arrecadação de Imóveis possuem etapas de notificação e prazos de carência que somam, no mínimo, de 3 a 5 anos. É um processo de maturação necessário para garantir a segurança jurídica da prefeitura e o direito de defesa do proprietário".
A Procuraforia Jurídica que avaliou os PLs de urvanismo defende que "é preciso garantir que todo o cronograma seja cumprido com rigor técnico, para que as ações iniciadas hoje alcancem o resultado esperado de ocupação e revitalização da cidade no tempo que a lei determina". A Lei de Arrecadação de Imóveis, modificada em 2022, é ineficaz. O entendimento jurídico tem sido de que o imóvel pode estar sem uso há anos, mas não pode ser desapropriado por não ter função se o pagamento do IPTU estiver "em dia" .
REGRAS E LEIS
Veja a seguir as regras e fases exigidas para aplicar o IPTU Progressivo: Lei 6131 – 21.10.2011 Art. 6º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite de 15% (quinze por cento). § 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior. § 2º - A alíquota no valor de 15% (quinze por cento) será adotada e empregada anualmente a partir do ano em que o valor calculado na conformidade do disposto no caput deste artigo igualar ou ultrapassar o limite ali fixado. § 3º - A alíquota no valor de 15% (quinze por cento), uma vez atingida, será mantida até que o proprietário do imóvel venha a cumprir a obrigação de parcelar, edificar ou der ao imóvel função social condizente, ou até que ocorra a desapropriação do imóvel. Lei 6915 – 17.05.20217 Art. 4º O § 1° do art. 6º da Lei Municipal nº 6.131, de 21 de outubro de 2.011 passa a ter a seguinte redação: §1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será multiplicado por 1,5 (um e meio) sucessivamente, não excedendo 02 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior.”
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