EM BAURU

Juíza manda prefeitura pagar diferenças do piso do magistério

Redação
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JC Imagens
Prefeitura pode recorrer
Prefeitura pode recorrer

A Vara da Fazenda Pública de Bauru determinou que a Prefeitura pague, no prazo de 90 dias, as diferenças salariais retroativas devidas aos profissionais do magistério municipal, referentes ao período entre janeiro de 2022 e maio de 2024. A decisão, assinada pela juíza Lígia Dal Colletto Bueno nesta terça-feira (21), atende parcialmente à ação civil pública movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bauru e Região (Sinserm). Cabe recurso.

A sentença reconhece o direito dos professores e especialistas da rede municipal ao recebimento integral das diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 7.799/2024, que atualizou a grade salarial do magistério e adequou a jornada de trabalho à Lei Federal nº 11.738/2008, a chamada Lei do Piso Nacional do Magistério.

Para os professores adjuntos e especialistas, a prefeitura deve pagar a proporcionalidade do piso nacional do magistério para jornada básica de 30 horas semanais. Para os especialistas em Gestão Escolar - diretores de escola, aplicar o percentual de 5,70%. E os devidos reflexos nas demais verbas salariais que compõem a remuneração (biênios, sexta-parte, ATP, vantagens pessoais), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021

A Lei Municipal nº 7.799/2024, publicada em 21 de maio de 2024, estabeleceu que os efeitos financeiros retroagiriam a janeiro de 2022, criando o direito ao pagamento das diferenças acumuladas desde então. No entanto, segundo o Sinserm, o texto não previu prazos nem parcelamentos, o que, na visão do sindicato, obrigava o Executivo a quitar imediatamente as diferenças.

O sindicato ingressou com a ação pedindo que a Justiça obrigasse o Município a efetuar o pagamento de uma só vez, em até 10 dias, com os devidos reflexos em verbas como biênios, sexta-parte e vantagens pessoais.

Argumentos da Prefeitura

A Prefeitura de Bauru, em sua defesa, alegou que não estava omissa em relação ao cumprimento da lei. Segundo o Executivo, o pagamento retroativo exige cálculos complexos e adequações orçamentárias, razão pela qual teria sido elaborado um cronograma administrativo de pagamentos parcelados.

O Município também argumentou que a própria lei não fixou prazo para a quitação e que, por isso, caberia à Administração Pública definir o ritmo de execução conforme a disponibilidade financeira. Além disso, sustentou que a base de cálculo utilizada respeita a proporcionalidade da jornada de cada servidor e que não há prejuízo aos docentes, já que os valores seriam corrigidos monetariamente.

A decisão judicial

A juíza Lígia Dal Colletto Bueno afastou a tese de falta de interesse de agir apresentada pela Prefeitura, reconhecendo que o sindicato tinha legitimidade e necessidade de recorrer ao Judiciário. Segundo a magistrada, embora a lei tenha determinado o pagamento retroativo, o Município não poderia criar unilateralmente um parcelamento sem respaldo legal, contrariando o princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

A sentença ainda definiu que o cálculo das diferenças deve considerar a jornada básica de 30 horas semanais, e não 20 horas, como vinha sendo praticado pelo Município.

A magistrada também decide que o percentual de 4,62% de revisão geral anual, previsto na Lei Municipal nº 7.800/2024, não pode ser usado para compensar o piso nacional, devendo ser aplicado apenas após a correção dos valores com base no piso.

Próximos passos

A decisão ainda é passível de recurso. Caso não haja contestação e o processo transite em julgado, o Município deverá cumprir a sentença no prazo estabelecido pela Justiça.

A juíza advertiu as partes sobre o uso indevido de embargos de declaração, lembrando que pedidos protelatórios poderão gerar multa, conforme o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

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