Desvincular receitas do orçamento público municipal é atribuir uma outra destinação do que aquela que até então era específica, obrigatória e vinculada. Como se sabe, há em geral, muitos recursos parados nos cofres municipais, porque tão somente podem ser destinados para um gasto específico, que muitas vezes está longe de ser prioritário, e até mesmo desnecessário a curto prazo. Mas, essa possibilidade de utilizar esses recursos para outros fins, ainda que parcialmente, tornou-se legal por conta de Emendas Constitucionais, valendo-se reportar à última, a E. C. 136/2025, que deu a nova redação ao artigo 76 -B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Transcrevemos abaixo a referida redação:
Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais: (Incluído por Emenda Constitucional nº 93 de 08/09/2016) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
II - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
§ 1º Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo: (Incluído por Emenda Constitucional nº 93 de 08/09/2016) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 93 de 08/09/2016) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído por Emenda Constitucional nº 93 de 08/09/2016)
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (Incluído por Emenda Constitucional nº 93 de 08/09/2016)
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município. (Incluído por Emenda Constitucional nº 93 de 08/09/2016)
§ 2º A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025). Primeiramente, cabe destacar que o legislador constitucional refere-se a receitas municipais, o que abrange a administração direta e a indireta. Ressalta-se, também, que as receitas mencionadas são os impostos, as taxas, as multas e outras receitas correntes, o que em tese, apenas não engloba as receitas de capital.
Segundo, cabe salientar que a respectiva lei não permite qualquer desvinculação. Como se vê, os recursos destinados e vinculados à área da educação, saúde e previdência são "imexíveis". Assim como são, aqueles recursos que o Município, por exemplo, recebe da União ou do Estado com destinação já certa para alguma finalidade; ou ainda por Fundo instituído pelo próprio Tribunal de Contas, fato esse muito raro. Dessa forma, s.m.j., a todo o restante das receitas vinculadas é possível atribuí-las legalmente uma outra destinação, dentro dos limites previstos pela norma, 50% até 2026, e 30% até 2032.
Logicamente, essa desvinculação tem que ser feita pelo gestor com muita responsabilidade, a fim de não estabelecer nenhum prejuízo às políticas públicas que necessitam de tais verbas vinculadas a fim de atingir os seus objetivos e metas esperados.
E por último cabe destacar o parágrafo segundo o qual permite todo o uso de superavit financeiro observado no exercício anterior de qualquer Fundo Público Municipal, desde que utilizados para o financiamento de políticas públicas locais que atendam nas áreas da saúde, educação, como também na adaptação das mudanças climáticas. Levanta-se até uma hipótese: imagina-se um município qualquer, por exemplo, que tem muitos recursos em um determinado Fundo. Pergunta-se: Poderia utilizar ainda que uma parte do superavit observado no exercício anterior para financiar obras que possibilitem uma maior oferta no fornecimento de água a sua população, face às necessidades de se adaptar a essa recente mudança climática que tem aumentado muito a seca no período do outono e inverno, e com isso causado sérios transtornos aos munícipes? Em tese, creio que sim, mas sempre é bom ouvir mais e mais gente!!!!
Bem, diante de todo o exposto, não resta dúvidas que a presente Emenda Constitucional trouxe, no mínimo, uma gama de possibilidades para que os gestores municipais encontrem novas fontes de recursos frente a tantas demandas da população local.