A determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) à prisão domiciliar de Débora Rodrigues dos Santos, que teria usado um batom para pichar a estátua do prédio, além de acusada por participar dos atos ilícitos de 8 de janeiro de 2023, evidenciam a importância da aplicação do Direito Penal pelos órgãos públicos: o próprio Ministério Público Federal (acusação) solicitou o benefício à acusada, que fora acatado pelo Judiciário.
Além desse episódio, outro merece ser contado. O famoso jogador de futebol Daniel Alves foi absolvido no Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, na Espanha, da acusação por estupro, feita em 2022, tendo ficado preso por 14 meses, em virtude de determinações judiciais anteriores. Essas e outras situações jurídicas, visíveis na mídia, refletem como o Ministério Público e o Judiciário devem ser parcimoniosos na apreciação e interpretação dos fatos considerados criminosos, inclusive numa eventual condenação do acusado, na aplicação das sanções penais. No Direito Penal, vige a presunção de inocência: a pessoa é presumida inocente, até decisão final do juiz; na dúvida quanto à condenação ou absolvição, compete ao magistrado absolvê-la. Além disso, o acusado tem direito à defesa técnica, com advogado, e à interposição de recursos processuais, nos Tribunais, para a reapreciação dos fatos e do Direito.
Como ficam o sentimento, a honra e a imagem da pessoa acusada, ou condenada, injustamente? E os familiares? Nos termos da Constituição Federal, a pessoa acusada, ou condenada, indevidamente, perante os órgãos da Justiça, pode solicitar indenização material, moral e à imagem contra o Poder Público.
É o mínimo amparo jurídico a ser prestado à vítima e à sua família! Isso porque, no Brasil, dificilmente a pecha da acusação criminal, ou da condenação, mesmo indevidas, será apagada, arrefecida, tanto na mídia quanto na comunidade. Infelizmente!