OPINIÃO

LR X Cohab

Por Antonio Adelino Pina Furtado (Toninho Pina) |
| Tempo de leitura: 2 min

Essa ação da LR X Cohab, na minha opinião, não tem amparo legal pelos motivos abaixo. Obs: não sou advogado.

01) A partir do momento em que a LR ganhou a licitação para a construção do núcleo de São Manoel houve a elaboração do contrato de empreitada de obra entre LR X Cohab, nesse contrato consta uma cláusula que menciona que quando a CEF repassar numerários de medições de obras para a Cohab a mesma tem dois dias úteis de prazo para transferir esses valores para a empreiteira evidentemente descontando a porcentagem do CAFO (Comissão de Administração e Fiscalização de Obras);

02) A Cohab sempre honrou com os seus compromissos contratuais é só verificarem nos livros contábeis da empresa e constatarem a veracidade do que estou escrevendo;

03) Outro assunto de extrema relevância: À partir da última medição de obras é elaborado o Plano de Comercialização da Cohab, que dará o fechamento do contrato e dará origem aos pagamentos iniciais dos mutuários contemplados assim como o Plano de Retorno de Financiamentos junto à CEF para também dar o início dos pagamentos relativos aos contratos de retornos da CEF;

04) Conforme mencionado acima, a Cohab não deveria estar passando por esses incômodos judiciais, provavelmente por falta de conhecimento dos advogados que estavam defendendo a Cohab que não tiveram o devido cuidado de verificar junto ao departamento Financeiro/Contabilidade o que conta dos itens acima;

05) Outro assunto que causa estranheza é sobre o FCVS (Fundo de Compensação e de Variações Salariais), consta na coluna "Tribuna do Leitor" do dia 23/09/2023 informação de um dos sócios da LR que menciona um possível bloqueio para provável quitação daquilo que eles acham que a Cohab é devedora.

Para quem não sabe o FCVS é um percentual que os mutuários pagam incluso na prestação dos seus financiamentos, quando do final do pagamento do seu financiamento se houver algum resíduo será coberto pelo FCVS.

06) Quais as finalidades do FCVS?

Garantir o limite de prazo para a amortização dos financiamentos habitacionais, contraídos pelos mutuários no âmbito do SFH, assumindo, em nome do mutuário, o saldo devedor residual no decurso do prazo de financiamento contratado.

Assumir, em nome dos mutuários que tenham firmado contrato com previsão de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas, nas renegociações e nas transferências de contratos de financiamento habitacional, observada a legislação de regência.

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