OPINIÃO

Urnas livres e limpas em perigo

Por J.F. da Silva Lopes | 29/09/2023 | Tempo de leitura: 3 min

O autor é advogado

A Justiça Eleitoral instituída logo depois da Revolução de 1930 que levou ao poder Getulio Vargas e aprimorada na Constituição de 1934 e, desde então, mantida e aperfeiçoada em todos os diplomas constitucionais posteriores (1946/1967/1988) constitui criação de relevante significado democrático por assegurar que os processos eleitorais aconteçam em clima de perfeita ordem e regular eficiência, controlados abusos e distorções e com resultados finais divulgados no dia dos pleitos ou dias subsequentes, com total certeza e segurança.

Na vida política brasileira desde a República velha, diante de clássicas e tradicionais fraudes eleitorais, sempre se reclamou para que os processos eleitorais ocorressem através de urnas livres e limpas, expressão síntese que significava campanhas eleitorais operadas em clima de perfeita ordem e segurança e com resultados confiáveis e seguros.

Com a introdução das urnas eletrônicas - mecanismo absoluta e integralmente confiável que nunca mereceu um único argumento válido que pudesse gerar dúvida de segurança - é possível afirmar que nosso sistema eleitoral definitivamente garante a democracia e exprime a vontade popular através de urnas livres e limpas, como sempre fora republicanamente reclamado.

Mas para assim ocorrer foi indispensável que as campanhas eleitorais - básica e democraticamente custeadas com verbas públicas - transcorressem em clima de civilidade, veracidade e respeito prevendo as leis eleitorais eficientes mecanismos contra abusos e distorções, inclusive com detalhadas e regulares prestações de contas para controle de gastos.

E para isso a Justiça Eleitoral desfruta de amplo poder punitivo como mecanismo de controle eficiente, sempre aplicadas as sanções adequadas na exata forma estabelecida pelas leis.

Tais sanções, essencialmente pecuniárias, têm a natureza de justo castigo e o significado de natural prevenção garantidora de todo o sistema eleitoral. Se inexistentes ou inutilizadas as sanções aplicadas na forma das leis o sistema se fragiliza, passa a operar deficientemente incompleto e frustra o maior dos objetivos a ser perseguido: a vontade popular apurada democraticamente sempre através urnas livre e limpas.

Infelizmente e contando com ampla adesão da maioria dos partidos políticos, tramita no Congresso Nacional - já aprovada pela Câmara dos Deputados e agora com apreciação do Senado Federal - o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) nº 18/21 que, dentre outros temas de relevo, defere lastimável anistia de sanções eleitorais aplicadas no período de 2015 a 2022, eliminando legítimas punições aplicadas na forma da lei e fragilizando os sistemas de controle da Justiça Eleitoral, inclusive se antevendo permissibilidade para novas e futuras anistias em pleitos futuros, desmoralizada a eficiência de mecanismos de controle que são essenciais à boa prática democrática.

Referida proposta esculhamba conquistas sadias e suprime a segurança jurídica sendo agressiva à separação dos poderes e à moralidade pública por invadir abusivamente espaço de atuação de outro poder e por permitir ao Congresso Nacional legislar em causa própria para provocar resultado que deturpa o processo eleitoral estabelecido com lastimável afronta ao estado de direito democrático.

Recomendável, pois, que essa esdrúxula e destrutiva proposta gritante e flagrantemente inconstitucional seja, como necessário e correto, obstada nos momentos adequados e possíveis pelo Senado Federal ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Afinal, urnas livres e limpas gritam alto e forte no nosso sistema democrático!

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