OPINIÃO

OPINIÃO

Sigilo de votos e pacto de simplificação

Sigilo de votos e pacto de simplificação

Por J.F. da Silva Lopes | 15/09/2023 | Tempo de leitura: 2 min

O autor é advogado

Por J.F. da Silva Lopes
15/09/2023 - Tempo de leitura: 2 min
O autor é advogado

O presidente da República assoprando contra ventos democráticos e talvez preocupado com críticas ao ministro Zanin - no fundo à sua escolha pessoal - lançou opinião de tornar os votos da Suprema Corte sigilosos ao arrepio do que está contido na ordem jurídica nacional, varrendo a transparência para debaixo do tapete onde repousa nosso estado de direito.

Felizmente esse desatino foi prontamente repelido, sem consequências e desdobramentos.

A infeliz afirmação incentiva que se busque fazer do limão limonada para questionar, com o devido respeito, os votos individuais da Suprema Corte, bem fundamentados mas cansativamente extensos e sem mínima simplicidade, muitas vezes consumindo mais de uma sessão para conclusão de um julgamento. Será que precisa ser assim e continuar sendo assim?

Um ministro investido na forma da ordem constitucional tem seu notável saber jurídico reconhecido por duas Instituições constitucionais - Presidente da República e Senado Federal - e não precisa acrescer mais erudição em cada voto.

Claro que deve decidir bem sem necessidade de demonstrar em cada voto seu diferenciado protagonismo e sua erudição, bastando, apenas e tão somente, justificar e motivar seu voto com clareza e precisão revelando conhecimento do tema e propondo solução adequada, considerados, claro, os precedentes da Suprema Corte que possam merecer confirmação em favor da segurança jurídica.

Difícil entender porque não possa se fazer assim como parece ser o mais correto e mais prático. A celeridade é justa e merece ser gratificada.

As decisões judiciais de organismos individuais ou colegiados (Juízes e Tribunais) devem ser públicas e fundamentadas sob pena de nulidade (CF. 93, IX) inadmitidos julgamentos secretos e exigida divulgação para garantir o interesse particular e público na informação.

Como ensinou Ugo Rocco, as boas decisões judiciais devem convencer o perdedor que não merecia vencer e o vencedor de que mereceu o resultado como proferido, com nível absoluto e insofismável de acerto e correção.

Nossa Suprema Corte poderia, para aprimorar a razoável duração do processo, celebrar pacto coletivo de simplificação sem comprometer a qualidade dos julgados limitando a extensão dos votos e valorizando no limite do humanamente possível a concisão deles.

Talvez, mero palpite, máximo de dez páginas para o Ministro relator e cinco páginas para cada voto, claro que sempre preservada a adequada motivação.

Dificilmente poderão surgir questões jurídicas que não possam ser bem decididas dentro desses parâmetros ou de outros sugeridos em favor da necessária simplificação.

Nossa OAB, ultimamente tão silenciosa e que não se manifestou publicamente sobre a má opinião do presidente da República, poderia aperfeiçoar a ideia e desenvolver um esforço nacional para implantá-la, estendendo-a para todos nossos Tribunais.

A Pátria agradeceria se assim fosse feito.

O presidente da República assoprando contra ventos democráticos e talvez preocupado com críticas ao ministro Zanin - no fundo à sua escolha pessoal - lançou opinião de tornar os votos da Suprema Corte sigilosos ao arrepio do que está contido na ordem jurídica nacional, varrendo a transparência para debaixo do tapete onde repousa nosso estado de direito.

Felizmente esse desatino foi prontamente repelido, sem consequências e desdobramentos.

A infeliz afirmação incentiva que se busque fazer do limão limonada para questionar, com o devido respeito, os votos individuais da Suprema Corte, bem fundamentados mas cansativamente extensos e sem mínima simplicidade, muitas vezes consumindo mais de uma sessão para conclusão de um julgamento. Será que precisa ser assim e continuar sendo assim?

Um ministro investido na forma da ordem constitucional tem seu notável saber jurídico reconhecido por duas Instituições constitucionais - Presidente da República e Senado Federal - e não precisa acrescer mais erudição em cada voto.

Claro que deve decidir bem sem necessidade de demonstrar em cada voto seu diferenciado protagonismo e sua erudição, bastando, apenas e tão somente, justificar e motivar seu voto com clareza e precisão revelando conhecimento do tema e propondo solução adequada, considerados, claro, os precedentes da Suprema Corte que possam merecer confirmação em favor da segurança jurídica.

Difícil entender porque não possa se fazer assim como parece ser o mais correto e mais prático. A celeridade é justa e merece ser gratificada.

As decisões judiciais de organismos individuais ou colegiados (Juízes e Tribunais) devem ser públicas e fundamentadas sob pena de nulidade (CF. 93, IX) inadmitidos julgamentos secretos e exigida divulgação para garantir o interesse particular e público na informação.

Como ensinou Ugo Rocco, as boas decisões judiciais devem convencer o perdedor que não merecia vencer e o vencedor de que mereceu o resultado como proferido, com nível absoluto e insofismável de acerto e correção.

Nossa Suprema Corte poderia, para aprimorar a razoável duração do processo, celebrar pacto coletivo de simplificação sem comprometer a qualidade dos julgados limitando a extensão dos votos e valorizando no limite do humanamente possível a concisão deles.

Talvez, mero palpite, máximo de dez páginas para o Ministro relator e cinco páginas para cada voto, claro que sempre preservada a adequada motivação.

Dificilmente poderão surgir questões jurídicas que não possam ser bem decididas dentro desses parâmetros ou de outros sugeridos em favor da necessária simplificação.

Nossa OAB, ultimamente tão silenciosa e que não se manifestou publicamente sobre a má opinião do presidente da República, poderia aperfeiçoar a ideia e desenvolver um esforço nacional para implantá-la, estendendo-a para todos nossos Tribunais.

A Pátria agradeceria se assim fosse feito.

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