OPINIÃO

Imparcialidade e confiabilidade

Por J.F. da Silva Lopes |
| Tempo de leitura: 2 min
O autor é advogado

Comparecendo a evento que não era recomendável que comparecesse e discursando quando não era recomendável que o fizesse, o atual ministro do Supremo Tribunal Luís Roberto Barroso (e seu futuro presidente) ao receber apupos estudantis reagiu para afirmar a ouvidos perplexos "nós derrotamos... o bolsonarismo". O sujeito magestático e indefinido impõe que se indague: "nós quem, cara pálida?".Também exigiria convincentes explicações.

Estas vieram na fumaça da pólvora sem explicar nem convencer. O Poder Judiciário foi concebido, construído e aprimorado para aplicar a lei e dar razão a quem a tenha e a infeliz afirmação permite que se infira errada ideia de que o Poder Judiciário existe para derrotar com manifesta quebra da confiabilidade institucional por insinuar julgamentos geradores de vitória jurisdicional com possível afronta do justo e do equânime.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional confere predicamentos e prerrogativas a todos os Magistrados (Lei Complementar 35/79, artigos 25 e 33) para garantir que o exercício da função jurisdicional seja efetuado com imparcialidade e equidistância das partes litigantes, justa e precisamente para exibir, garantir e atestar a total confiabilidade do sistema nacional de distribuição de justiça.

Para que assim ocorra, exige-se de todos os Magistrados conduta irrepreensível (art. 35,VIII) vedadas posições, posturas e manifestações públicas sobre questões pendentes de julgamentos perante eles e outros organismos jurisdicionais (art. 36,III), como regras eficientes para vedar posturas, situações e manifestações fora do regular exercício da jurisdição, eis que raramente possível visualizar hipótese que não se amolde à vedação legal. Regras claras, mas de aplicação frouxa e tolerante, infelizmente.

Quando descumpridas ou mal observadas, frustra-se o arcabouço protetivo e restritivo que se destina exatamente a conferir aos Magistrados alto nível de confiabilidade que, ao lado da imparcialidade, permite garantir a certeza de que todos os julgamentos mereçam grau inafastável de isenção, qualquer que seja o processo e qualquer que sejam as partes. Assim deve ser sempre.

Como a mulher de César que não bastava ser honesta e precisava também parecer honesta, aos magistrados não bastam ser processualmente imparciais, mas é preciso que por condutas, pelos lugares que frequentam, pelas companhias que os acompanham e por manifestações que devam e possam fazer pareçam integralmente confiáveis em favor e benefício da confiabilidade do poder que representam.

Essencial, pois, que os Magistrados garantam a confiabilidade do sistema que integram e resistam tentações e permaneçam distantes dos tentadores holofotes observando a lei (LC 35/79, art. 36, III) e preservando a confiabilidade institucional do Poder Judiciário.

O caso do Ministro Barroso, infelizmente, constitui perfeito exemplo de como um Magistrado não deve se comportar e serve para lembrar que devem ser definitivamente banidas das rotinas judiciais as posturas, participações e afirmações incompatíveis com os deveres institucionais dos Magistrados brasileiros. Afinal, os togados nunca ganham e nunca perdem, apenas imparcial e isentamente fazem justiça em nome do povo soberano.

Comentários

Comentários