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OPINIÃO
OPINIÃO
A dignidade dos suspeitos
A dignidade dos suspeitos
Por J.F. da Silva Lopes | 19/05/2023 | Tempo de leitura: 2 min
O autor é advogado
Por J.F. da Silva Lopes
19/05/2023 - Tempo de leitura: 2 min
O autor é advogado
No mundo civilizado as condutas criminosas devem ser preventivamente impedidas e quando não for possível a prevenção será indeclinável que sejam elas investigadas e levadas ao Ministério Público que, através de ação penal pública, provocará a abertura de processo penal perante o Poder Judiciário para que, observado o devido processo legal, infrator ou infratores sejam julgados com absolvição ou condenação e, neste caso, com oportuno cumprimento das penas determinadas pela sentença.
Enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, isto é, enquanto a sentença estiver submetida a recursos pendentes, o acusado é mero suspeito e desfruta da presunção legal de inocência (Constituição Federal, art. 5º, LVII).
Então os supostos infratores durante investigação e durante a fluência do processo penal até o seu fim são considerados suspeitos e só poderão ser presos quando surpreendidos cometendo os crimes ou quando, após cometê-los, forem perseguidos e detidos em linha de sequência.
Ou, então, quando o Juiz Natural do processo determinar por decisão motivada a restrição provisória e temporária da liberdade de locomoção com decretação de prisão preventiva. Prisão alguma se mantém quando for caso de fiança ou de relaxamento imposto por lei (Constituição Federal, art. 5º, LXI e LXV).
Essas regras constitucionais, claras, expressas e de observância obrigatória garantem e protegem a dignidade da pessoa humana do suspeito e buscam evitar sua exposição pública negativa enquanto está sendo investigado e processado até que a sentença condenatória se torne imodificável pelo exaurimento do sistema de recursos.
As condutas criminosas despertam variados níveis de curiosidade conforme o grau de violência, detalhes do planejamento, as características da ação e particularidades pessoais dos envolvidos e os veículos de imprensa diante da liberdade de informar sem censura podem e devem satisfazer a curiosidade publica, ainda que com maior ou menor destaque. E isso, com impactos variáveis, abala a dignidade do suspeito e o expõe negativamente aos olhos curiosos da comunidade, geralmente sem defesa e sem explicações, com forte julgamento moral.
As investigações têm, dentre outros, dois momentos altamente impactantes. A busca e apreensão determinada com finalidade de penetrar e vasculhar casas para recolher provas que ali possam estar ou a prisão do suspeito em flagrante ou por determinação fundamentada do Juiz.
Ambas, sem dúvida, despertam interesse e quando a imprensa acompanha essas situações diante do dever de informar e do direito de saber dos cidadãos e a elas dá divulgação o impacto produz efeito pirotécnico, imediato e fulminante, que vulnera a dignidade do suspeito e o expõe negativamente aos olhos curiosos do mundo. Às vezes por muito tempo.
Então eventuais infratores devem acautelar-se com a mesma expectativa do esperto ladrão de circo da piadinha que tinha quase certeza de que não seria exposto à imprensa se pilhado furtando um cachorrinho amestrado ou fantasia do palhaço, mas que sabia ser inevitável sua exposição aos olhos curiosos do mundo se surpreendido surrupiando o elefante circense.
Não há regra constitucional que possa proteger a dignidade pessoal diante de certos tipos de infortúnio.
Assim é a vida e assim são as coisas.
No mundo civilizado as condutas criminosas devem ser preventivamente impedidas e quando não for possível a prevenção será indeclinável que sejam elas investigadas e levadas ao Ministério Público que, através de ação penal pública, provocará a abertura de processo penal perante o Poder Judiciário para que, observado o devido processo legal, infrator ou infratores sejam julgados com absolvição ou condenação e, neste caso, com oportuno cumprimento das penas determinadas pela sentença.
Enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, isto é, enquanto a sentença estiver submetida a recursos pendentes, o acusado é mero suspeito e desfruta da presunção legal de inocência (Constituição Federal, art. 5º, LVII).
Então os supostos infratores durante investigação e durante a fluência do processo penal até o seu fim são considerados suspeitos e só poderão ser presos quando surpreendidos cometendo os crimes ou quando, após cometê-los, forem perseguidos e detidos em linha de sequência.
Ou, então, quando o Juiz Natural do processo determinar por decisão motivada a restrição provisória e temporária da liberdade de locomoção com decretação de prisão preventiva. Prisão alguma se mantém quando for caso de fiança ou de relaxamento imposto por lei (Constituição Federal, art. 5º, LXI e LXV).
Essas regras constitucionais, claras, expressas e de observância obrigatória garantem e protegem a dignidade da pessoa humana do suspeito e buscam evitar sua exposição pública negativa enquanto está sendo investigado e processado até que a sentença condenatória se torne imodificável pelo exaurimento do sistema de recursos.
As condutas criminosas despertam variados níveis de curiosidade conforme o grau de violência, detalhes do planejamento, as características da ação e particularidades pessoais dos envolvidos e os veículos de imprensa diante da liberdade de informar sem censura podem e devem satisfazer a curiosidade publica, ainda que com maior ou menor destaque. E isso, com impactos variáveis, abala a dignidade do suspeito e o expõe negativamente aos olhos curiosos da comunidade, geralmente sem defesa e sem explicações, com forte julgamento moral.
As investigações têm, dentre outros, dois momentos altamente impactantes. A busca e apreensão determinada com finalidade de penetrar e vasculhar casas para recolher provas que ali possam estar ou a prisão do suspeito em flagrante ou por determinação fundamentada do Juiz.
Ambas, sem dúvida, despertam interesse e quando a imprensa acompanha essas situações diante do dever de informar e do direito de saber dos cidadãos e a elas dá divulgação o impacto produz efeito pirotécnico, imediato e fulminante, que vulnera a dignidade do suspeito e o expõe negativamente aos olhos curiosos do mundo. Às vezes por muito tempo.
Então eventuais infratores devem acautelar-se com a mesma expectativa do esperto ladrão de circo da piadinha que tinha quase certeza de que não seria exposto à imprensa se pilhado furtando um cachorrinho amestrado ou fantasia do palhaço, mas que sabia ser inevitável sua exposição aos olhos curiosos do mundo se surpreendido surrupiando o elefante circense.
Não há regra constitucional que possa proteger a dignidade pessoal diante de certos tipos de infortúnio.
Assim é a vida e assim são as coisas.
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#EDIÇÃO_497 - 05/06/2023

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